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Misabel Derzi comenta decisão sobre empréstimos concedidos a coligadas
16 de outubro de 2019
O Valor Econômico publicou a opinião da professora Misabel Derzi sobre decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) relativa à cobrança de tributos sobre empréstimos concedidos a coligadas.
Coca-Cola consegue afastar cobrança de R$ 2 bi no Carf
Conselheiros cancelaram cobrança de tributos sobre empréstimos concedidos a coligadas.
Por Beatriz Olivon — De Brasília
A Coca-Cola Indústrias venceu ontem, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma disputa de R$ 2 bilhões. Os conselheiros da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção cancelaram cobrança de tributos sobre empréstimos concedidos a coligadas. A decisão foi unânime.
No processo, a Receita Federal cobra Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins.
A companhia foi autuada com base no artigo 281 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR). A lei tenta evitar que as empresas registrem passivo fictício e escondam valores que seriam tributados (processo nº 10872.720078/2015-23).
No julgamento, a empresa alegou que os valores eram de empréstimos feitos a coligadas (intercompany) e que ficaram demonstrados. “A Coca Cola, com o capital que lhe sobra, decidiu fazer empréstimos intercompany para suas empresas no país. Isso tem que ser estimulado e não proibido”, afirmou a advogada da companhia, Misabel Derzi, sócia do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.
Segundo a advogada, os contratos firmados são lícitos. A empresa, acrescentou, demonstrou que sua contabilidade é perfeita, não havia nada dissonante apontado pela fiscalização. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou defesa oral no julgamento.
Em seu voto, o relator, conselheiro Caio Quintella, representante dos contribuintes, acatou a argumentação da Coca-Cola. De acordo com ele, os contratos foram firmados com coligadas, incluindo a Recofarma, que concentra mais de 90% dos valores da autuação. E só foram fiscalizados 25 anos depois de a companhia iniciar a prática. Por isso, acrescentou, seria compreensível não localizar a documentação original e mesmo alguns aditamentos que, ao longo dos anos, acrescentaram mudanças nos contratos.
Para o relator, a fiscalização não trouxe elementos suficientes para comprovar a hipótese do artigo 281 do Regulamento do Imposto de Renda. O seu entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais conselheiros da turma.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pode recorrer à Câmara Superior do Carf – última instância do tribunal administrativo. Porém, precisa de um caso sobre o mesmo tema julgado em sentido contrário.