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Tiago Conde no Valor: Carf mantém autuação fiscal à Vialco Construções após venda da SPVias
09 de agosto de 2019
Valor Econômico publicou a opinião do sócio do SCMD Tiago Conde sobre decisão do Carf que manteve autuação fiscal à Vialco Construções, após venda da SPVias.
Carf mantém autuação fiscal à Vialco Construções após venda da SPVias
Por Joice Bacelo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vetou estratégia adotada pela Vialco Construções para a venda da SPVias, concessionária de rodovias em São Paulo. Como a operação foi feita por meio de uma companhia estrangeira, isso reduziu a tributação sobre o ganho de capital decorrente do negócio, de 34% para 15%.
Ao julgar recurso da Vialco, a 1ª Turma da Câmara Superior — última instância do Carf — manteve a autuação fiscal aplicada à empresa, com a multa de 75% (processo nº 16561.720127/2015-18). Prevaleceu, entre os conselheiros, o entendimento de que não houve um “propósito negocial” para a operação. Teria havido, na verdade, um “planejamento tributário abusivo” visando exclusivamente reduzir o pagamento de impostos.
A Vialco Construções era a dona da SPVias e, em 2010, a CCR adquiriu a concessionária. Em meio às negociações com a CCR, a Vialco repassou todas as suas cotas da SP Vias para uma companhia uruguaia, a Interban Sociedad Anónima. Esta detinha participação minoritária na concessionária.
Essa transferência de ações feita para a devolução de capital da empresa aos seus sócios pelo valor contábil (redução de capital) ocorreu dois meses antes da assinatura do contrato de venda da SPVias para a CCR, segundo a fiscalização. “Com tal estratégia, ao revés de ter sido recolhida uma tributação de 34% (25% de IRPJ e 9% da CSLL) pela pessoa jurídica domiciliada no país, foi apurada uma tributação significativamente menor de 15% a título de IRRF [Imposto de Renda Retido na Fonte]. A evasão tributária foi, portanto, de aproximadamente 19% sobre o ganho”, consta no auto aplicado pela Receita.
A discussão na Câmara Superior do Carf se deu em torno do artigo 22 da Lei nº 9.249, de 1995, que permite a redução de capital. A empresa informou aos conselheiros que agiu conforme a lei e que a turma ordinária já havia reconhecido não ter havido tentativa fraude ou simulação — tanto que retirou a multa qualificada de 150%.
“O fato de os acionistas planejarem redução de capital visando a subsequente alienação está previsto em lei”, afirmou o representante da Vialco perante os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior. “O Fisco não pode impor ao contribuinte uma opção mais onerosa enquanto a própria lei prevê uma opção menos onerosa”, complementou.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) enfatizou que, apesar de a lei permitir a devolução de capital da empresa ao sócio, ela não menciona o ganho de capital obtido na venda. “Tem que diferenciar o que é opção legal e o que é matéria jurídica construída em cima do texto legal”, afirmou o procurador Moisés de Sousa Carvalho, que coordena a atuação da PGFN no Carf.
Ele reconheceu que a venda dos bens pelo sócio não é vedada, mas sustentou que “a opção legal não autoriza atos artificiais, não autoriza abuso e não autoriza simulação”. “Porque poucos meses após a venda, o capital social da Vialco foi restabelecido, voltou para o Brasil. A redução foi um instrumento utilizado para transferir as cotas e o ganho de capital para a empresa no exterior”, completou.
Decisão
A decisão se deu pelo voto de desempate (qualidade) da presidente da turma, Adriana Gomes Rêgo. Os quatro conselheiros representantes dos contribuintes haviam se posicionado de forma favorável à operação e os outros quatro que compõem a turma, representantes fazendários, votaram contra.
Relator do caso na 1ª Turma da Câmara Superior, o conselheiro Demetrius Nichele Macei, representante dos contribuintes, entendeu que não houve simulação nem planejamento abusivo na operação de venda da SP Vias. Para ele, não há vedação legal para a venda ocorrer por meio de empresa estrangeira. “Não se discute que poderia ter sido realizada diretamente pela Vialco, mas havia uma alternativa e a recorrente [empresa] fez a opção menos onerosa”, afirmou.
No entanto, o relator ficou vencido pela divergência aberta pelo conselheiro André Mendes Moura, representante da Fazenda na turma. “Ficou muito nítida a intenção de repassar os ativos para uma pessoa que goza de tributação mais favorável”, disse. Para o conselheiro, o artigo 22 da Lei 9.249 não pode servir como um “cheque em branco” para a transferência do ganho de capital. Ele foi seguido por todos os demais conselheiros fazendários.
Especialista na área, o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon, acredita que essa decisão do Carf não significa, no entanto, o “sepultamento da tese”. “Vai depender do caso concreto”, diz. “Se o contribuinte conseguir que o Carf visualize o propósito negocial da operação, a decisão poderá ser favorável”.