Resenha Tributária
Resenha Tributária 133
10 de junho de 2019
STF reconhece a repercussão geral de recurso que discute se a OAB deve prestar contas ao Tribunal de Contas da União
07 de junho de 2019 | RE 1.182.189/BA (RG) – Tema 1.054 | Plenário Virtual do STF
O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que discute se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) submete-se ao dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. No representativo da controvérsia, a questão foi posta em discussão à luz do art. 70, parágrafo único, da CF/1988.
STF entende ser constitucional a alienação de subsidiárias de empresas públicas sem autorização legislativa e sem realização de processo licitatório
06 de junho de 2019 | Ref na MC na ADI 5.624/DF, MC na ADI 5.846/DF, MC na ADI 5.924/MG e MC na ADI 6.029/DF | Plenário do STF
O Plenário, em razão de voto médio ( entendimento que representa um meio termo entre os votos apresentados no julgamento), entendeu ser inconstitucional a venda de ações de empresas públicas e de sociedades de economia mista que acarretem na perda de controle acionário estatal sem edição de lei autorizativa prévia ou sem a realização de processo licitatório. Quanto às empresas subsidiárias e controladas, no entanto, concluiu pela não aplicação da exigência de autorização por lei formal, bem como pela dispensa de licitação, desde que se realize procedimento público e justo que respeite a competitividade e observe os princípios basilares da Administração Pública, consubstanciados no art. 37 da CF/1988. Isso porque, segundo os Ministros, diferentemente do que ocorre com as empresas matriz, a criação de empresas subsidiárias não depende de edição de lei autorizativa, como versa o art. 37, XIX, da CF/1988, de modo que, usando-se do paralelismo das formas, há de se reconhecer que o desinvestimento decorrente da venda de ações em montante que acarrete a perda de controle acionário estatal das subsidiárias e controladas também não deve estar subordinado a tal procedimento.
STF aprova emenda ao RISTF que amplia rol de casos que podem ser julgados pelo Plenário Virtual
05 de junho de 2019 | Supremo Tribunal Federal
O STF aprovou proposta de emenda ao Regimento Interno do STF (RISTF) que amplia o rol de processos que podem ser julgados pelo Plenário Virtual. A proposta inclui o art. 21-B no RISTF, permitindo que seja realizada por meio eletrônico a análise de: (i) medidas cautelares em ações de controle concentrado; (ii) referendos de medidas cautelares e de tutelas provisórias; e (iii) feitos de outras classes processuais cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante na Corte. Os Ministros destacaram que a medida é essencial para a otimização da gestão dos processos que tramitam no STF, que não vulnera as garantias das partes e que observa os preceitos dos arts. 193 a 197 do CPC/2015. A emenda regimental será regulamentada por meio de resolução a ser editada pela Presidência do Tribunal.
PGR apresenta parecer pela modulação de efeitos do acórdão que afirmou ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
04 de junho de 2019 | EDcl no RE 574.706/PR (RG) – Tema 69 | Supremo Tribunal Federal
A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer pela modulação de efeitos do acórdão que afirmou ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A PGR reconhece, ainda que discorde da orientação adotada pelo Plenário, que o acórdão impugnado analisou devida e fundamentadamente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, de forma que entende pela ausência de omissão, obscuridade ou contradição que justifique a reabertura da discussão em sede de embargos de declaração. Nada obstante, o Parecer pugna pela modulação dos efeitos do julgado para que sua eficácia se inicie em momento futuro, sem retroagir, em razão do impacto e da abrangência do posicionamento firmado, que representa ruptura com o entendimento jurisprudencial histórico do STF quanto à possibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo de outros tributos. Nesse sentido, o Parecer destaca que a decisão produz importante modificação no sistema tributário brasileiro, bem como alcança um grande número de transações fiscais, podendo ensejar o pagamento de restituições que implicarão vultosos dispêndios pelo Erário Público. Assim, defende ser necessário, em meio à atual crise econômica do país, dar primazia ao equilíbrio orçamentário financeiro do Estado.
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Publicado acórdão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade de lei complementar estadual que disciplina questões relativas à organização e ao funcionamento de Tribunal de Contas Estadual
03 de junho de 2019 | ADI 4.643/RJ | Plenário do STF
O Plenário, por unanimidade, entendeu que a LC estadual n° 142/2011, do Rio de Janeiro, a qual, por iniciativa parlamentar, disciplina questões relativas à organização e ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE), é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa. Isso porque, para os Ministros, as Cortes de Contas possuem prerrogativa de iniciativa para a instauração de processos legislativos referentes à matéria, conforme interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96 da CF/1988. Segundo os Ministros, tal competência privativa busca preservar as autonomias funcional, administrativa e financeira dos referidos tribunais, que são asseguradas pelo texto constitucional por meio do poder de autogoverno e que permitem que esses órgãos elaborem suas próprias normas e diretrizes, garantias necessárias à subsistência da relação de cooperação e independência que guardam com o Poder Legislativo.
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Suspenso julgamento no STF em que se discute a eficácia de lei estadual que autoriza a incidência do ICMS na importação realizada por contribuinte não habitual editada após a EC nº 33/2001 e antes da LC nº 114/2002
04 de junho de 2019 | AgRg no RE 1.194.646/SP | 1ª Turma do STF
O Ministro Luiz Fux – Relator – entendeu que não pode haver cobrança de ICMS sobre operações de importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte habitual do referido imposto quando a lei estadual que a permite, apesar de posterior à EC nº 33/2001, seja anterior à LC nº 114/2002. Isso porque, para o Ministro, a matéria discutida exige lei prévia de normas gerais como condição para o próprio exercício da competência estadual na instituição do tributo. Inaugurando divergência, o Ministro Alexandre de Moraes concluiu que, não se tratando de constitucionalização superveniente, por ser posterior à EC nº 33/2001, a lei estadual editada antes da LC nº 114/2002 possui vigência válida, estando sua eficácia suspensa até a edição da referida lei complementar. Pediu vista dos autos o Ministro Luis Roberto Barroso.
Publicado acórdão do STJ afetando ao rito dos recursos repetitivos processo que discute a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual
07 de junho de 2019 | ProAfR no REsp 1.438.263/SP, ProAfR no REsp 1.361.872/SP E ProAfR no REsp 1.362.022/SP (Repetitivo) – Tema 948 | 2ª Seção do STJ
A Seção, por maioria, admitiu a proposta de afetação para julgamento sob a sistemática repetitiva de recurso que discute a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual. Ademais, os Ministros determinaram a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo território nacional, no segundo grau de jurisdição ou no STJ.
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STJ afirma que prescreve em 5 anos o direito de ajuizar ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais homogêneos disponíveis
05 de junho de 2019 | EREsp 1.321.501/SE | Corte Especial do STJ
A Corte Especial, por unanimidade, entendeu pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais homogêneos disponíveis, em analogia ao prazo previsto para as ações populares no art. 21 da Lei nº 4.717/1965. No caso concreto, os Ministros decidiram pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações de restituição de valores pagos em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica veiculadas por ação civil pública.
Publicados acórdãos do STJ afetando ao rito dos recursos repetitivos processos que discutem a possibilidade de inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro
03 de junho de 2019 | ProAfR no REsp 1.799.306/RS, ProAfR no REsp 1.799.308/SC e ProAfR no REsp 1.799.309/PR (Repetitivo) – Tema 1.014 | 1ª Seção do STJ
A Seção, por unanimidade, admitiu a proposta de afetação para julgamento sob a sistemática repetitiva de três recursos que discutem a possibilidade de inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do II. Ademais, os Ministros determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
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Publicado acórdão do STJ dispondo que a inexistência de alvará de funcionamento não impede o recolhimento de impostos e contribuições na forma do SIMPLES
03 de junho de 2019 | AgInt no REsp 1.796.085/RS | 2ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que a inexistência de alvará de funcionamento não impede o ingresso de empresa no SIMPLES, uma vez que tal circunstância não se enquadra no conceito de “irregularidade em cadastro fiscal” do art. 17, XVI, da LC nº 123/2006, como hipótese de vedação ao ingresso no SIMPLES. Isso porque, segundo os Ministros, o termo “cadastro fiscal” do referido dispositivo diz respeito ao recolhimento do ISSQN e do ICMS, no âmbito municipal e no estadual, respectivamente. Já no âmbito federal, o termo se refere à relação de pessoas em situação de suspensão ou cancelamento dos registros de CPF e de CGC/CNPJ, bem como às informações constantes no CADIN, no qual estão inscritas as pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas.
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Publicado acórdão do STJ afirmando que o FNDE não possui legitimidade passiva em ações que discutem a contribuição ao salário-educação
03 de junho de 2019 | REsp 1.743.901/SP| 2ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não possui legitimidade passiva para compor lides que tenham como objeto a restituição da contribuição ao salário-educação. Segundo os Ministros, a legitimidade passiva em ações com tal objeto estaria vinculada à capacidade tributária ativa, de modo que o FNDE, por ser entidade terceira que figura como mera destinatária das contribuições em questão, não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo ao lado da União Federal. Além disso, os Ministros consignaram que compete à Receita Federal do Brasil (RFB) proceder à restituição de contribuições recolhidas a terceiros, isto é, para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio. Por essa razão, afirmaram que, em ação judicia que contenha pedido de restituição ou compensação de contribuições de terceiros, não arrecadadas diretamente, mediante convênio, a União possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda.
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Publicados acórdãos do STJ afirmando que o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 é aplicável a recursos interpostos na vigência do CPC/1973 e que o sobrestamento de processos não é decorrência automática do reconhecimento da repercussão geral
03 de junho de 2019 | REsp 1.202.071/SP e REsp 1.292.976/SP | Corte Especial do STJ
A Corte Especial, por unanimidade, entendeu que o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, o qual prevê que, reconhecida a repercussão geral de determinada questão no STF, o relator do processo determinará a suspensão da tramitação de processos pendentes que versem sobre a matéria, é aplicável a recursos interpostos na vigência do CPC/1973 que envolvam temas com repercussão geral reconhecida pelo STF antes do CPC/2015. Contudo, os Ministros compreenderam que o sobrestamento não é decorrência automática do reconhecimento da repercussão geral, uma vez que a redação do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, transparece uma forte recomendação, mas não uma obrigação, no sentido da determinação da suspensão do processamento, de modo que, para que haja sobrestamento, é imprescindível decisão expressa do relator nesse sentido.
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Publicado acórdão do CARF afirmando que valores recebidos a título de ressarcimento de custo não configuram receita e que, portanto, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS
04 de junho de 2019 | PAF 16327.000525/2005-15 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que os valores auferidos no âmbito de Contrato de Ressarcimento de Custos Comuns (CRCC) não configuram receita, mas simples reembolso dos valores adiantados, de modo que não há como se estabelecer a incidência de PIS e COFINS sobre tais importâncias. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que o fato de a unidade centralizadora dos custos e despesas receber das unidades descentralizadas as importâncias que inicialmente suportou, em benefício destas, não configura receita, vez que a empresa centralizadora assume custos e despesas que não lhe são próprios, merecendo, portanto, ressarcimento pelos dispêndios efetuados, conforme esclarece a Solução de Divergência COSIT nº 23/2013. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que os valores não podem ser considerados como receita, pois neles inexiste a figura do preço, tendo em vista que o valor recebido é a título de ressarcimento. Por fim, ressaltaram que não há igualmente negociação entre as partes envolvidas ou opção para o que executa a atividade (contribuinte) nem para o que dela se utiliza (empresas ligadas), o que existe é única e exclusivamente rateio de custos.
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Publicado acórdão do CARF afirmando que o perdimento de bens previsto em acordo de colaboração premiada não altera a ocorrência do fato gerador dos tributos incidentes sobre o faturamento e o lucro
04 de junho de 2019 | PAF 10580.723816/2017-31 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que a expropriação de receita produto de crime não altera a ocorrência do fato gerador dos tributos incidentes sobre o faturamento e o lucro, atraindo a incidência dos tributos correspondentes. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que o perdimento dos valores, em razão de acordo de colaboração premiada firmado no âmbito penal, não impede a ocorrência do fato gerador, de modo que a incidência tributária se dá independente de eventual ilicitude dos atos praticados pelos recorrentes e da devolução dos bens e valores que o contribuinte tenha se comprometido a restituir. Ademais, os Conselheiros consignaram que, no caso, não caberia arbitramento dos lucros tributáveis sob o fundamento de fraude nos livros contábeis, vez que o art. 530, II, do RIR/1999, só impõe o arbitramento em caso de escrituração imprestável para da movimentação financeira ou para determinação do lucro real, o que não teria ocorrido no caso. Noutro plano, os Conselheiros entenderam que é válida a utilização de colaboração premiada para a formação do convencimento do julgador, em casos nos quais a ocorrência fato gerador não é provado apenas por meio da colaboração, mas mediante farto conjunto probante.
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CARF afirma que incorporação de ações equivale a alienação, ensejando a tributação sobre o ganho de capital auferido na operação
04 de junho de 2019 | PAF 10280.720108/2017-23 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF
A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a incorporação de ações equivale a alienação, o que enseja a tributação sobre o ganho de capital auferido na operação. No caso concreto, o contribuinte, pessoa física, foi autuado por não ter recolhido o IR sobre o ganho de capital auferido em operação de reestruturação societária procedida mediante incorporação de ações. Segundo o contribuinte, a autuação estaria equivocada, visto que: (i) incorporação de ações não equivaleria a alienação de bens; (ii) haveria uma cláusula de lock up no contrato de incorporação; e (iii) as ações estariam gravadas com penhor, motivo pelo qual o ganho de capital só poderia ser apurado ao final da garantia. Os Conselheiros entenderam que a operação de incorporação de ações, segundo precedentes do CARF, consistiria alienação, motivo pelo qual deveria incidir o IR sobre o ganho de capital auferido na operação. Por fim, entenderam que os valores proporcionais pagos à empresa de corretagem deveriam ser excluídos dos custos de aquisição relativos à operação de incorporação de ações.
Publicado acórdão da CSRF afirmando que é nulo o acórdão que não apresentou as razões vencidas e as razões da maioria dos Conselheiros que votaram pelas conclusões
03 de junho de 2019 | PAF 12448.736731/2012-69 | 1ª Turma da CSRF
A Turma, por unanimidade, entendeu que, nos casos em que a maioria vencedora se der com votos “pelas conclusões”, constitui omissão o não registro das divergências quanto à fundamentação, seja mediante declaração de voto ou no próprio resultado do julgamento. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que o ato administrativo carece de fundamentação, um de seus elementos de validade, quando não constar no acórdão as razões vencidas. No caso concreto, os Conselheiros apontaram que teria havido violação do art. 63, § 8°, do anexo II do RICARF, o qual estabelece que, na hipótese em que a decisão por maioria dos Conselheiros ou por voto de qualidade acolher apenas a conclusão do relator, caberá a ele produzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela maioria dos Conselheiros. Assim, a Turma, por maioria, entendeu que o acórdão que apresentar tal vício deve ser declarado nulo.
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Publicado acórdão do CARF afirmando que, em situação de conflito entre texto normativo publicado em Diário Oficial e texto veiculado em fonte na internet, prevalece o do Diário Oficial
03 de junho de 2019 | PAF 10283.721498/2009-19 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por unanimidade, entendeu que prevalece a interpretação dos fatos segundo norma publicada em Diário Oficial, e não na mesma norma veiculada na internet, quando esta última omite trechos do texto original. No caso concreto, a contribuinte foi autuada por ter recolhido o IRRF-Royalties incidente sobre serviços de assistência técnica, transferência de tecnologia ou de know-how utilizando a alíquota de 12,5%, prevista no art. 11, § 2º, “c”, da Convenção entre Brasil e Japão destinada a evitar a dupla tributação, na medida em que, aos olhos do Fisco, a alíquota deveria ser de 15%, já que tais serviços não configurariam royalties, nos termos da mencionada Convenção. Os Conselheiros entenderam, entretanto, que os trechos da Convenção utilizados pelo Fisco e retirados de fonte da internet estariam incompletos e que, no texto original, publicado em Diário Oficial, os serviços mencionados se enquadrariam no conceito de royalties, atraindo, portanto, a alíquota de 12,5%, conforme havia feito a contribuinte originalmente.
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TCU aprova relatório sistêmico que identifica entraves causados pelo excesso de burocracia na Administração Pública
05 de junho de 2019 | TC 015.567/2018-4 | Plenário do TCU
O Plenário, por unanimidade, aprovou relatório sistêmico identificando entraves causados pelo excesso de burocracia na Administração Pública que prejudicam o ambiente de negócios, a competitividade de organizações produtivas e o desenvolvimento nacional. Entre outras matérias, no âmbito tributário, os Ministros relataram que há falta de integração entre as diversas esferas de governo, de forma que a demanda por informações entre os fiscos estaduais e o fisco federal se sobrepõem, que as constantes alterações ou produção de normas se mostram, muitas vezes, complexas, conflitantes e sobrepostas, dificultando a identificação da legislação tributária aplicável às situações concretas vividas pelos contribuintes, e que há dificuldade para fazer negócios com empresas de outros estados devido à complexidade das normas do ICMS. Ademais, os Ministros destacaram a ausência de padronização e de critérios bem definidos para a fiscalização e concessão de serviços e licenças, o que geram dúvidas e insegurança jurídica ao ambiente de negócios, a exemplo, as decisões de segunda instância proferidas pelo CARF, mesmo sumuladas, não necessariamente vinculam as decisões de primeira instância. Por fim, os Ministros fizeram uma série de recomendações à Casa Civil e à Secretaria Geral da Presidência da República, esta articulada com o Ministério da Economia, no sentido de desburocratizar o ambiente governamental com objetivo de aumentar a competitividade de organizações produtivas e, consequentemente, permitir o desenvolvimento nacional.
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Congresso Nacional derruba veto presidencial que impedia o retorno de microempreendedores inadimplentes ao SIMPLES
05 de junho de 2019 | VET 29/2018 | Congresso Nacional
O Congresso Nacional derrubou o integral veto presidencial no Projeto de Lei Complementar n° 76/2018, que permitiria a readmissão no SIMPLES de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do regime por inadimplência. Com o voto de 318 deputados e 43 senadores, as referidas empresas poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 dias, fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2018, desde que não incorram nas vedações previstas na LC n° 123/2006.
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Publicado Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) do Senado Federal sobre Projeto que disciplina a concessão de decisões monocráticas de natureza cautelar em ADI e ADPF
05 de junho de 2019 | Projeto de Lei da Câmara nº 79 | Senado Federal
O Senador Oriovisto Guimarães – Relator – proferiu parecer favorável ao Projeto de Lei da Câmara nº 79/2018, que altera as Leis n° 9.868/1999 e 9.882/1999, para disciplinar a concessão de decisões monocráticas de natureza cautelar na ação direta de inconstitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental. No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), coube ao Senador emitir parecer sobre a constitucionalidade do PLC. Segundo o Senador, o PLC cumpre o requisito previsto no art. 22, I, da CF/1988, que atribui à União competência para legislar sobre direito processual. Quanto ao mérito, observou que o Projeto se encontra em perfeita consonância com o que dispõe o art. 97 da Constituição, sendo de fundamental importância a disposição referida como cláusula de reserva de plenário para a imposição de limites ao controle de constitucionalidade de normas infraconstitucionais. Para o Relator, a questão que se discute é a usurpação transitória da competência do Plenário, pois a decisão monocrática substitui, no tempo e no mérito, a decisão colegiada, requerida pela Constituição. Por fim, destacou que o Projeto soluciona a situação por meio de três disposições: (i) deixa explícito nas leis que regulam a ADI e a ADPF que a medida cautelar somente poderá ser concedida por decisão da maioria dos Ministros, em conformidade com o art. 97 da Constituição; (ii) excepciona essa regra somente durante o recesso, caso em que o Presidente do STF poderá decidir sobre a cautela, ad referendum do Plenário, em caso de excepcional urgência; e (iii) determina que, para o referido caso de excepcional urgência durante o recesso, o Pleno do Tribunal deverá examinar a questão até a oitava sessão após a retomada das atividades.
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Publicada Lei que dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal
05 de junho de 2019 | Lei nº 13.833/2019 | Presidência da República
O Presidente da República sancionou Lei que dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal e altera a Lei nº 8.934/1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins. A Lei estabelece, dentre outras disposições, que ficam transferidos, da União para o Distrito Federal: (i) a Junta Comercial do Distrito Federal; (ii) as atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no âmbito do Distrito Federal; e (iii) os livros e os documentos relativos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins do Distrito Federal sob responsabilidade da Junta Comercial do Distrito Federal. Ademais, a Lei dispõe que os atos decisórios da junta comercial serão publicados no órgão de divulgação determinado em portaria do presidente, publicada no Diário Oficial do Estado, e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial do Distrito Federal, e não mais no Diário Oficial da União.
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Publicado Decreto que regulamenta o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas
06 de junho de 2019 | Decreto n° 9.825 | Presidência da República
A Presidência da República publicou Decreto que regulamenta a Lei nº 13.810/2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados. O Decreto dispõe, entre outras matérias, sobre os procedimentos para a identificação e a aplicação de sanções da CSNU, determinando que, ao tomar conhecimento da falta de cumprimento imediato de sanção a que estejam sujeitas pessoas ou ativos, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá comunicar, sem demora, à AGU, por meio do Departamento de Assuntos Internacionais da Procuradoria-Geral da União, que deverá promover, igualmente sem demora, o auxílio direto judicial, para dar cumprimento à sanção a que estão sujeitas aquelas pessoas ou ativos.
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Publicado Decreto que regulamenta a transferência da União para o Distrito Federal da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis
05 de junho de 2019 | Decreto nº 9.821 | Presidência da República
A Presidência da República publicou Decreto que regulamenta a Lei nº 13.833/2019, a qual dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal. O Decreto determina, entre outras disposições, que o Distrito Federal fica sub-rogado nos contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres vigentes referentes às atividades necessárias ao funcionamento da Junta Comercial do Distrito Federal.
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Presidente da República encaminha ao Congresso Nacional Projeto de Lei Complementar que trata do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal
04 de junho de 2019 | Mensagem nº 225 | Presidência da República
O Presidente da República encaminhou mensagem ao Congresso Nacional com Projeto de Lei Complementar que estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, altera a LC nº 101/2000, a LC nº 156/2016, a Lei nº 12.348/2010, a Lei nº 12.649/2012 e a MP nº 2.185-35/2001.
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Publicada Portaria da AGU dispondo sobre a disponibilização da relação de precatórios com valores superiores a quinhentos mil reais a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual
03 de junho de 2019 | Portaria nº 295 | Advocacia Geral da União
A Advocacia Geral da União (AGU) publicou Portaria alterando a Portaria AGU nº 324/2018, que estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal para análise de precatórios a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA). A Portaria dispõe que o Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União consolidará e disponibilizará para análise, até o dia 30 de agosto de cada ano, a relação de precatórios com valores superiores a R$ 500.000,00, a partir de dados extraídos das relações de precatórios a serem pagos no ano seguinte, enviadas à Advocacia-Geral da União pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério da Economia, pelo Conselho da Justiça Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
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Publicada Portaria do Ministério da Economia que institui o Comitê de Planejamento Estratégico Fiscal (COPLAN)
05 de junho de 2019 | Portaria nº 362 | Ministério da Economia
O Ministério da Economia publicou Portaria que institui o Comitê de Planejamento Estratégico Fiscal (COPLAN) no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria Especial de Fazenda (STN), além de definir suas competências e estabelecer diretrizes para o seu funcionamento. Segundo a Portaria, o COPLAN consistirá em um fórum interno de discussão responsável por subsidiar a atuação da STN quanto ao planejamento fiscal de médio e longo prazos e, no limite das atribuições da STN, tem por objetivos (i) contribuir para a realização planejada e transparente da política fiscal de médio e longo prazos, com vistas ao cumprimento das metas fiscais estabelecidas; (ii) consolidar as estimativas de médio prazo da política fiscal do setor público consolidado no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional; e (iii) propor medidas com o objetivo de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar a sustentabilidade fiscal. Nesse sentido, a Portaria dispõe que o COPLAN, dentre outras competências, deverá (i) subsidiar o posicionamento da STN sobre projetos de lei de natureza orçamentária e financeira, inclusive o Plano Plurianual (PPA), e, em especial, sobre os Anexos de Metas e de Riscos Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO); (ii) analisar políticas públicas implementadas ou propostas com foco nos correspondentes impactos fiscais; e (iii) realizar projeções para cenários fiscais no horizonte de médio prazo.
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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre o regime de incidência do PIS e da COFINS em casos de PJ que fabrique produtos monofásicos
06 de junho de 2019 | Solução de Consulta nº 184 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que as regras para o enquadramento em regime de incidência do PIS e da COFINS de uma pessoa jurídica que se dedique à produção de álcool, produto sujeito à tributação monofásica, são as mesmas às quais se sujeitam as pessoas jurídicas que não industrializem produtos monofásicos. Isso porque, segundo a Solução, o sistema de tributação monofásica não pode ser confundido com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das referidas contribuições. Dessa forma, na sistemática não cumulativa, a tributação monofásica dos produtos também terá natureza não cumulativa, de maneira que poderá ser feito o aproveitamento de eventuais créditos, nos termos do art. 5º, §§ 13 a 18, da Lei nº 9.718/1998, desde que cumpridas as exigências do regime e que não haja impeditivos legais para a incidência do desconto. Em casos de enquadramento não cumulativo, é permitido o desconto desses créditos, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos serviços de corte, carregamento e transporte de cana-de-açúcar, quando contratados conjuntamente uma única pessoa jurídica.
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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não é aplicável ao regime especial de tributação de operações de venda de álcool da Lei nº 9.718/1998
06 de junho de 2019 | Solução de Consulta nº177 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que o entendimento proferido no RE 574.706/PR, que determinou a exclusão dos valores de ICMS da base de cálculo de contribuições para o PIS e da COFINS, não é aplicável às hipóteses em que a pessoa jurídica opte pelo regime especial de tributação sobre operações de venda de álcool previsto no art. 5º, §4º, da Lei nº 9.718/1998, apurando o valor devido das referidas contribuições aplicando alíquotas específicas ou ad rem sobre o volume, medido em metros cúbicos, comercializado. Isso porque, segundo a Solução, o entendimento do STF é aplicável apenas às hipóteses em que o ICMS efetivamente integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, incidentes sobre o faturamento da pessoa jurídica, o que não é o caso do referido regime especial.
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Publicada Solução de Consulta da RFB afirmando que não se aplica a retenção de contribuição previdenciária patronal aos contratos de afretamento de embarcações para transporte de carga nas modalidades por tempo e por viagem
03 de junho de 2019 | Solução de Consulta nº 165 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que não se aplica a retenção de contribuição previdenciária patronal, disposta no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, aos contratos de afretamento de embarcações para transporte de carga nas modalidades por tempo e por viagem, previstos no art. 2º, II e III, da Lei nº 9.432/1997. Isso porque, segundo a Solução, o art. 149, V, da IN RFB nº 971/2009, determina expressamente a inaplicabilidade do instituto da retenção aos referidos contratos, independentemente da sua natureza, seja de prestação de serviço ou de obrigação de dar.
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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo acerca da incidência de IPI e II sobre operações de acondicionamento ou reacondicionamento de produtos importados por encomenda
03 de junho de 2019 | Solução de Consulta nº 156 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a colocação de embalagem diferente da original configura operação de industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento, para fins de incidência do IPI, e não descaracteriza a modalidade de importação realizada por intermédio de terceiros, definida como importação por encomenda, para fins de incidência do II. Isso porque, segundo a Solução, considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a empresa encomendante predeterminada, de modo que o acondicionamento ou reacondicionamento do produto não desvirtua o enquadramento da operação como importação por encomenda.
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Publicada Resolução do BACEN que dispõe sobre mecanismos de governança do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) e sobre a contribuição das instituições a ele associadas
03 de junho de 2019 | Resolução nº 4.723 | Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução alterando a Resolução BACEN nº 4.284/2013, que dispõe sobre o Estatuto e Regulamento do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop), para promover ajustes nos mecanismos de governança do Fundo e na contribuição das instituições a ele associadas. A Resolução estabelece, dentre outras matérias, que quando a liquidez do FGCoop atingir 2% do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no conjunto das cooperativas singulares de crédito captadoras de depósitos e dos bancos cooperativos que integram o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), o Conselho de Administração, por proposta fundamentada da Diretoria Executiva, apresentada ao BACEN, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), pode deliberar a suspensão temporária das contribuições das instituições associadas para o Fundo. Ainda, a Resolução dispõe que, para efeito da quantificação da liquidez do FGCoop, devem ser considerados os saldos disponíveis em caixa, em aplicações financeiras líquidas e em títulos públicos federais, diretamente ou por meio de fundo de investimento exclusivo.
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Publicada Resolução do BACEN que dispõe sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Crédito (FGC)
03 de junho de 2019 | Resolução nº 4.722 | Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução alterando o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), de que tratam, respectivamente, os Anexos I e II da Resolução BACEN nº 4.222/2013. A Resolução altera, dentre outros dispositivos, o art. 24, § 3º, I, do Anexo I da Resolução BACEN nº 4.222/2013, para estabelecer que os candidatos a membro do Conselho de Administração devem ter exercido, por no mínimo dois anos, cargo de gerência, de direção ou de assessoramento superior em instituições associadas ou em órgãos reguladores do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro, do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta ou do Sistema de Previdência Complementar Fechado. Ademias, a Resolução determina que constituem recursos do FR as receitas de qualquer natureza decorrentes da aplicação do seu patrimônio.
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Publicada Resolução do BACEN dispondo sobre a constituição, autorização para funcionamento, funcionamento, reorganizações societárias e cancelamento da autorização para funcionamento das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de pequeno porte
03 de junho de 2019 | Resolução n° 4.721 | Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução dispondo sobre a constituição, a autorização para o funcionamento, o funcionamento, as reorganizações societárias e o cancelamento da autorização para funcionamento das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte. A Resolução estabelece, dentre outras matérias, que o objeto social deve ter como atividade principal a concessão de financiamentos a pessoas naturais, a microempresas ou a empresas de pequeno porte, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial. Nesse sentido, a Resolução estabelece que a forma de constituição deve ser sob a forma de companhia fechada ou sob a forma de sociedade limitada, nos termos da legislação em vigor, vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro. Ademais, segundo a Resolução, o capital social deve observar permanentemente o limite mínimo de R$ 1.000.000,00 em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido. Por fim, a Resolução revogou as seguintes disposições normativas: (i) Resolução BACEN nº 3.567/2008; (ii) art. 1º, parágrafo único, II, da Resolução BACEN nº 4.192/2013; (iii) art. 2º, § 5º, II, da Resolução BACEN nº 4.553/2017; (iv) art. 2º, § 3º, da Resolução BACEN nº 4.606/2017; e (v) art. 2º, § 1º, I, da Resolução BACEN nº 4.677/2018.
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Publicada Resolução do BACEN dispondo sobre critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras
03 de junho de 2019 | Resolução n° 4.720 | Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução dispondo sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, exceto administradoras de consórcio e instituições de pagamento. A Resolução estabelece, dentre outras matérias, que as instituições mencionadas devem elaborar e divulgar, acompanhadas das respectivas notas explicativas, as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro: (i) balanço patrimonial; (ii) demonstração do resultado; (iii) demonstração do resultado abrangente; (iv) demonstração dos fluxos de caixa; e (v) demonstração das mutações do patrimônio líquido. Nesse sentido, a Resolução dispensa as instituições constituídas sob a forma de companhia de capital fechado, as cooperativas de crédito singulares e as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte que tenham patrimônio líquido, na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, inferior a R$2.000.000,00, da elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. Ademais, a Resolução estabelece que tais demonstrações financeiras devem ser divulgadas no sítio da instituição ou em repositório na internet, de acesso público gratuito, que tenha o objetivo específico de divulgação de documentos contábeis e financeiros. Por fim, a Resolução revogou o art. 14 do Regulamento anexo à Resolução BACEN nº 1.120/1986, o art. 15 do Regulamento anexo à Resolução BACEN nº 1.655/1989, a Circular BACEN nº 1.561/1989, a Circular BACEN nº 2.039/1991, a Circular BACEN nº 2.804/1998; e a Resolução BACEN nº 3.604/2008.
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