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Resenha Tributária 124

11 de abril de 2019

Suspenso julgamento no STJ em que se discute o cabimento de ação rescisória com fundamento em perícia técnica produzida no processo de conhecimento do julgado rescindendo

02 de abril de 2019 | AgInt no AREsp 971.608/DF | 1ª Turma do STJ 

O Ministro Gurgel de Faria – Relator – entendeu não ser cabível ação rescisória que pretende desconstituir decisão por meio de nova avaliação da perícia técnica produzida no processo de conhecimento do julgado rescindendo. Isso porque, segundo o Ministro, não cabe ação rescisória com fundamento em má apreciação de prova, uma vez que tal instrumento se presta ao exame de eventual ocorrência dos pressupostos previstos no art. 485 do CPC/1973 e não à reanálise dos fundamentos do julgado rescindendo, o que faria da rescisória um mero sucedâneo recursal. No caso concreto, a União Federal ingressou com ação rescisória por entender que a conclusão da prova pericial produzida no julgado rescindendo, firmada no sentido de que a política de fixação de preços abaixo do valor do custo de produção causou danos a empresa do setor sucroalcooleiro ao violar a Lei nº 4.870/1965, foi genérica e presumia o dano ali identificado. Pediu vista dos autos o Ministro Sérgio Kukina.

Publicado acórdão do STJ afirmando ser legítimo ao Fisco requerer acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)

01 de abril de 2019 | REsp 1.464.714/PR | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu ser possível que o Fisco requeira acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) ao juízo de execução fiscal como meio para auxiliar na procura por bens do devedor que possam satisfazer o crédito público. Segundo os Ministros, o CCS consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que, conforme disposto no art. 2º da Circular BACEN nº 3.347/2017, tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, não possuindo informações sobre valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações que possam vir a ser constritos. Nesse sentido, concluíram que, se há permissão para se deferir medida constritiva por meio de BACENJUD, como prevê o art. 854 do CPC/2015, não seria razoável proibir pesquisa em cadastro meramente informativo. Por fim, destacaram que, por mais que o CCS tenha sido instituído em legislação penal, qual seja a Lei nº 9.613/1998, referido sistema possui caráter eminentemente administrativo, uma vez que tem por escopo auxiliar nas investigações financeiras relativas à apuração dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

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Publicado acórdão do TJSP afirmando que as alíquotas de IPTU de terrenos com construção em andamento podem ser equiparadas às dos terrenos vagos ou com construção paralisada

04 de abril de 2019 | Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0052660-44.2018.8.26.0000 | Órgão Especial do TJSP 

O Órgão Especial, por unanimidade, entendeu que os terrenos com construção em andamento podem ser equiparados aos terrenos vagos ou com construção paralisada, para fins de definição da alíquota do IPTU. Isso porque, segundo os Desembargadores, tal equiparação não se baseia no cumprimento da função social da propriedade, relacionada à progressividade sancionatória prevista no art. 182, § 4º, II, da CF/1988, mas sim na diferenciação de alíquotas ou aplicação do princípio da seletividade, fundamentada na localização e no uso do imóvel, com finalidade de atender o princípio da isonomia e da justiça tributária. No caso concreto, os Desembargadores decidiram pela constitucionalidade do art. 3º, II, da Lei municipal nº 6.793/2010, do Município de Guarulhos, na parte em que aplica aos terrenos com construção em andamento a maior alíquota de IPTU, prevista para os terrenos vagos ou com construção paralisada, à luz do art. 156, § 1º, II, da CF/1998.

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Publicado acórdão do TJSP afirmando que cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere os pedidos de substituição de perito e redução de honorários periciais

04 de abril de 2019 | AI nº 2230587-60.2018.8.26.0000 | 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP

A Câmara, por unanimidade, entendeu ser cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedidos de substituição de perito e redução de honorários periciais. Isso porque, segundo os Desembargadores, por força do entendimento firmado no REsp 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cabe agravo de instrumento nas situações em que a apreciação em momento futuro implique na perda do interesse recursal e também naquelas em que possa haver um significativo desperdício da atividade jurisdicional ou de tempo para a solução da controvérsia. Nesse sentido, os Desembargadores destacaram que se eventualmente acolhida a preliminar de apelação, reconhecendo-se a necessidade de substituição do perito, todo o tempo despendido anteriormente para nomeação de perito, discussão sobre honorários, apresentação de quesitos, elaboração de laudo, impugnação e esclarecimentos teria sido inútil. Dessa forma, no caso concreto, os Desembargadores determinaram que o juízo de primeiro grau proceda à substituição do profissional nomeado como perito, por não apresentar qualificação técnica e tampouco se mostrar imparcial para a realização dos trabalhos.

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Publicada decisão da JFDF que descaracteriza o dolo na conduta dos agentes públicos quando demonstrado que o equívoco decorre da sobrecarga de trabalho

02 de abril de 2019 | Processo nº 1010618-74.2018.4.01.3400 | 5ª Vara Federal da JFDF

A Justiça Federal do DF entendeu que, para fins de eventuais imputações dos crimes de desobediência ou prevaricação, deve restar caracterizado, pelo material probatório dos autos, o dolo na conduta de agentes públicos que descumprem decisão judicial, uma vez que o tipo não prevê a culpa para configurar a subsunção do fato ao tipo penal. No caso concreto, a magistrada entendeu que, apesar de a tecnicidade do CARF não escusar a incorreta interpretação de decisão judicial, é justificável que os integrantes do Conselho tenham analisado a decisão judicial apressadamente, sem se aterem ao que lá estava determinado, diante da grande quantidade e complexidade de demandas que tramitam no Conselho. Assim, decidiu pela revogação da medida anteriormente determinada de que fosse promovido o encaminhamento dos autos ao MPF para o eventual manejo de Ação Penal em face de descumprimento de decisão judicial por parte do CARF.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que as receitas financeiras decorrentes de investimentos obrigatórios não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS das empresas de seguros

04 de abril de 2019 | PAF 16682.721224/2017-13 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que as receitas financeiras auferidas pelas sociedades seguradoras, quando decorrentes de seus investimentos compulsórios por disposição legal, para a formação das chamadas “reservas técnicas, fundos especiais e provisões”, além das reservas e fundos determinados em leis especiais, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, pois não estão abrangidas no conceito de faturamento. Nesse sentido, o Colegiado entendeu que, nos termos da Lei nº 4.595/1964, o objeto social das seguradoras não contempla a intermediação financeira, de modo que as receitas financeiras relacionadas a investimentos previstos em lei como obrigatórios não podem ser consideradas como receitas oriundas da atividade empresarial típica das seguradoras. Ademais, os Conselheiros ressaltaram o entendimento do STF de que “faturamento” e “receita bruta”, para fins de identificação da base de cálculo do PIS e da COFINS, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, consiste no somatório das receitas oriundas da atividade operacional da pessoa jurídica, qual seja, aquelas decorrentes da prática das operações típicas previstas no seu objeto social.

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Publicados acórdãos do CARF dispondo sobre a flexibilização das regras relativas ao momento de pagamento de PLR

02 de abril de 2019 | PAFs 16327.000887/2010-73, 16327.000888/2010-18 e 16327.000889/2010-62 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que os valores auferidos pelos empregados a título de PLR, pagos em desconformidade com a Lei nº 10.101/2000, integram o salário de contribuição. No caso concreto, os Conselheiros destacaram, entretanto, que as regras para distribuição dos lucros para antes do início do ano que servirá de base para pagamento podem ser flexibilizadas, na medida que deve ser privilegiada a integração entre o capital e o trabalho. Nesse sentido, os Conselheiros esclareceram que o art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 10.101/2000, somente dispõe que os programas de metas, resultados e prazos devem ser pactuados previamente, não definindo se é previamente à assinatura do acordo ou do pagamento da verba, de modo que no caso em exame o requisito foi cumprido, vez que houve programa de metas anterior ao pagamento da PLR. Noutro giro, os Conselheiros consignaram que, conforme disposto na Lei nº 10.101/2000, é vedado o pagamento de PLR em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, porém, isso não descaracteriza a natureza das parcelas que obedeceram ao requisito da semestralidade. Assim, integram o salário de contribuição apenas as parcelas que não respeitaram a semestralidade.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que incide IRRF sobre contribuições a Plano Coletivo de Previdência Complementar que não possui propósito previdenciário

02 de abril de 2019 | PAF 10314.722721/2014-06 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que os valores dos aportes a planos coletivos de previdência complementar de entidade aberta, ainda que ofertado plano diferenciado a grupo ou categoria distinta de trabalhadores da empresa, não caracterizam remuneração, desde que não utilizados como instrumento de incentivo ao trabalho, concedidos a título de gratificação, bônus ou prêmio. Nesse sentir, os Conselheiros consignaram que para um plano ser considerado de previdência complementar, nos termos do art. 202 da CF/1988 e do art. 1º da LC nº 109/2001, exige-se que o regime seja baseado na formação de reservas para garantia do benefício previdenciário contratado e que as entidades de previdência complementar tenham por objetivo instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. Desse modo, no caso concreto, entenderam que, em razão da expressividade dos aportes e de seus resgates, bem como a falta de comprovação do propósito previdenciário do plano, restou caracterizada a natureza remuneratória do plano, implicando incidência de IRRF sobre as contribuições efetuadas pela empresa instituidora ao plano de previdência aberta.

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Publicados acórdãos do CARF afirmando que o pagamento de royalties apenas pelo uso da marca não sofre incidência de PIS-Importação e COFINS-Importação

02 de abril de 2019 | PAFs 10880.693328/2009-06, 10880.693330/2009-77, 10880.693331/2009-11 e 10880.920217/2009-70 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties pela licença de uso de marca não atrai a incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação. Isso porque, segundo os Conselheiros, os royalties representam rendimentos recebidos em contrapartida a obrigação de dar, motivo pelo qual não podem ser considerados prestação de serviços, que, por sua vez, configura obrigação de fazer. Nesse sentido, destacaram que, como o fato gerador das referidas contribuições constitui a contraprestação pelo serviço realizado, por força do art. 3°, II, da Lei n° 10.865/2004, não há incidência sobre o pagamento de royalties. Por fim, afirmaram que, nos casos em que houver previsão contratual de fornecimento concomitante de serviços, o contrato deve discriminar os royalties, os serviços e a assistência técnica de forma clara, a fim de individualizar a incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que não incide PIS e COFINS sobre o valor correspondente ao ágio na subscrição de ações, registrado como crédito em reserva de capital, por não constituir receita

01 de abril de 2019 | PAF 19515.720522/2015-44 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que o valor correspondente ao ágio na subscrição de ações, registrado como crédito em reserva de capital, em razão de sua natureza jurídica, não constitui receita e, portanto, não se sujeita à incidência do PIS e da COFINS. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que os ingressos econômicos decorreram de aportes dos sócios/investidores para fomentar o objeto social da pessoa jurídica, e não da atividade empresarial em si, motivo pelo qual não se deve classificar o valor como receita. Nesse sentido, o Colegiado salientou que o ágio em questão é uma típica transação de capital entre sócio e empresa, fato que pode ser comprovado pelo compromisso assumido, em caráter irrevogável e irretratável, entre a contribuinte e seus sócios por meio do Termo de Acordo de Investimentos, que estabelece que o montante total do aporte deve ser utilizado apenas para aplicação na construção, modernização, reforma, ampliação ou implantação dos empreendimentos da contribuinte.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia atribuindo efeito vinculante a 29 Súmulas do CARF

02 de abril de 2019 | Portaria nº 129 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria atribuindo a 29 Súmulas do CARF efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal, tornando, portanto, sua observância obrigatória pela PGFN e pela RFB. Dentre as Súmulas, destacam-se as seguintes: (i) Súmula nº 78/CARF: A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior; (ii) Súmula n° 116/CARF: Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tribSto em cobrança; (iii) Súmula n° 117/CARF: A indedutibilidade de despesas com royalties prevista no art. 71, parágrafo único, “d”, da Lei nº 4.506/1964, não é aplicável à apuração da CSLL; (iv) Súmula n° 124/CARF: A produção e a exportação de produtos classificados na TIPI como “não-tributados” não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363/1996; e (v) Súmula nº 127/CARF: A incidência da CIDE na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a determinação e o pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

05 de abril de 2019 | Instrução Normativa nº 1.881 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB n° 1.700/2017, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL e disciplina o tratamento tributário do PIS e da COFINS no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014. Dentre as alterações na IN RFB nº 1.700/2017, destaca-se (i) a modificação no disposto no art. 34, § 1º, IV, que trata da base de cálculo da CSLL, referente à alíquota de 32% em relação à prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia e mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); (ii) a inclusão do art. 37-A, que dispõe que a pessoa jurídica arrendadora que realiza operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099/1974 deverá computar o valor da contraprestação na determinação das bases de cálculo estimadas do IRPJ e da CSLL; e (iii) em relação ao ajuste da receita bruta, a introdução do art. 67-A, que estabelece que, para cada operação e em cada período de apuração, a pessoa jurídica deverá computar na determinação do lucro real e do resultado ajustado a diferença decorrente da aplicação de procedimento contábil que resulte em valor e/ou momento diferente daquele em que a receita bruta deva ser reconhecida e/ou mensurada nos termos da legislação tributária, calculada conforme disposto no art. 26, § 6º, desta IN.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre alterações no REPETRO e no REPETRO-Sped

05 de abril de 2019 | Instrução Normativa nº 1.880 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa que altera as INs RFB n° 1.451/2013 e n° 1.781/2017, que dispõem sobre o REPETRO e o REPETRO-Sped, respectivamente. Dentre as alterações na IN RFB n°1.451/2013, destaca-se a nova redação do art. 15, que passa a estabelecer que se aplica ao REPETRO os mesmos procedimentos para aplicação e extinção da aplicação REPETRO-Sped na modalidade prevista no art. 2º, IV, da IN RFB nº 1.781/ 2017. Noutro plano, sobre as alterações na IN RFB n° 1.781/2017, destaca-se (i) o art. 1º, §§ 1º e 2º, que determinam, entre outras disposições, que o REPETRO-Sped aplica-se também aos bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de que trata a Lei nº 12.276/2010, bem como às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata a Lei nº 12.351/2015, devendo-se considerar destinação de bens a instalação ou a disponibilização dos bens nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou e partilha de produção ou a utilização dos bens nas atividades mencionadas; (ii) o art.  3º, § 1º, III, “b”, que dispõe que é vedada a aplicação do REPETRO-Sped sob a forma de admissão temporária aos bens que, por sua natureza, sejam consumidos ou inutilizados pelo uso durante a vigência do regime; e (iii) art. 14, § 3º, que dispõe que, para aplicação do regime, o contrato de importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, nas modalidades de afretamento a casco nu, arrendamento operacional, locação, cessão, disponibilização ou comodato, assim como o contrato de prestação de serviços e o contrato de afretamento por tempo, deverão estar acompanhados de todos os respectivos anexos, apêndices, autorizações complementares ou outros contratos vinculados.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a celebração de convênio entre a União, o Distrito Federal e os Municípios para a delegação de atribuições para fiscalizar, lançar e cobrar o ITR

05 de abril de 2019 | Instrução Normativa nº 1.879 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.640/2016, que dispõe sobre celebração de convênio entre a União (através da RFB), o Distrito Federal e os Municípios para delegação das atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança relacionadas ao ITR. A IN, alterando os anexos da norma que lhe antecede, estabelece que a protocolização do termo de opção implica na adesão formal a modelo de convênio que será específico para cada ente federativo optante. Ainda, estabelece que a denúncia do convênio, quando realizada pela RFB, deverá ser precedida de comunicação em escrito para que o ente conveniado tenha o prazo de 45 dias para se adequar. Por outro lado, quando realizada pelos conveniados, deverá ser processada eletronicamente, via Portal ITR, a partir de protocolização do termo de denúncia acompanhado de assinatura eletrônica do ente federativo. Por fim, determina que caso haja futuras modificações nos requisitos e condições para celebração dos convênios, afetando cláusulas daqueles já firmados, abrir-se-á prazo de 45 dias para adequação e adesão formal ao novo modelo de convênio específico.

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Publicada Solução de Divergência da RFB dispondo que o valor pago a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties relativos a software não sofrem a incidência de PIS-Importação e COFINS-Importação 

01 de abril de 2019 | Solução de Divergência nº 2 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Divergência estabelecendo que o valor pago pela exploração dos direitos de autor relativos a software é classificado como royalties. Assim,  concluiu que o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties – por simples licença ou uso de marca, sem que haja prestação de serviço vinculada a essa cessão de direitos – não sofrem a incidência de PIS-Importação e COFINS-Importação. Nesse sentido, a Solução ressalta que o documento que comprova a operação deve individualizar claramente o valor que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, uma vez que em caso de confusão o valor total da operação será considerado relativo à prestação de serviço e sofrerá a incidência das contribuições.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre o diferimento do lucro e da receita bruta decorrentes de contratos de longo prazo firmados com entidades governamentais para fins de apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS

03 de abril de 2019 | Solução de Consulta nº 71 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que o valor do principal, dos juros de mora, das variações monetárias e das multas referentes a contratos a longo prazo, firmados nos termos do art. 10 do DL nº 1.598/1977, com entidades governamentais, podem ser objeto de diferimento para fins de apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, na hipótese em que o lucro não tiver sido realizado, isto é, cujas receitas correspondentes não tiverem sido recebidas. Nesse sentido, a Solução esclarece que, conforme constante da IN RFB nº 21/1979 e do Parecer Normativo CST nº 72/1978, na apuração do lucro líquido do exercício, a parte dele que não tiver sido realizada até a data do balanço de encerramento do exercício e que corresponda a empreitadas ou fornecimentos, independentemente do prazo de execução de cada unidade, desde que referente a contrato de longo prazo, poderá ser excluída na apuração do lucro real.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que produtor rural pessoa jurídica que exerce atividade econômica paralela e de caráter autônomo se sujeita exclusivamente à contribuição previdenciária patronal

02 de abril de 2019 | Solução de Consulta nº 141 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que o produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, realiza igualmente atividade autônoma nos termos do art. 165, XXII, da IN RFB nº 971/2009 se sujeita à contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991. Isso porque, segundo a Solução, só se sujeita à contribuição previdenciária substitutiva do art. 25 da Lei nº 8.870/1994 o produtor rural que realiza unicamente atividade rural, nos termos do art. 175, § 2º, III, “b”, da IN RFB nº 971/2009. Ainda, na hipótese em que o produtor rural prestar serviços a terceiros sem, no entanto, exercer atividade econômica autônoma, incidirá a contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração dos segurados envolvidos nessa prestação de serviços, excluindo-se da base de cálculo da contribuição substitutiva a receita proveniente dessas operações, conforme o art. 175, § 2º, III, “a”, da IN RFB nº 971/2009. Noutro plano, a Solução consignou que a contribuição ao SENAR só será exigida quando for aplicável o regime da contribuição previdenciária sobre a receita do art. 25 da Lei nº 8.870/1994.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência de IRRF e CIDE-Royalties sobre contraprestações pelo direito de uso de desenho industrial remetidas ao exterior

01 de abril de 2019 | Solução de Consulta nº 138 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior, em contraprestação pelo direito de uso de desenhos industriais em formato digital, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de IRRF à alíquota de 15%, bem como à incidência da CIDE à alíquota de 10%, nos termos, respectivamente, do art. 767 do RIR/2018 e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 10.168/2000. Por conseguinte, a Solução ressalta que se leva em conta tanto a legislação interna brasileira quanto as delimitações impostas pela Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de IR, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, aprovada pelo Decreto nº 85.985/1981, que estabelece em seu art. 12, parágrafo “2”, a tributação dos royalties no Estado contratante de onde proveio o seu pagamento, desde que haja previsão legal, como é o caso do Brasil.

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Publicada Solução de Consulta da RFB afirmando que a concessão de empréstimos ou financiamentos para empresa importadora, nos casos em que a encomendante seja integralmente controlada, não descaracteriza a importação por encomenda

01 de abril de 2019 | Solução de Consulta nº 129 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que a concessão de empréstimos ou financiamentos à importadora, com o intuito de viabilizar a importação de produtos nos casos em que a encomendante é empresa integralmente controlada, não descaracteriza a importação por encomenda. A Solução dispõe que embora a empresa importadora seja obrigada a revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, na forma do art. 3º da IN RFB nº 1.861/2018, cabe a ela pactuar a compra internacional para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação. Dessa forma, a importadora deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da operação, o que somente é possível, no caso concreto, em decorrência dos empréstimos e financiamentos realizados.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que incide IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre bonificações monetárias de performance percebidas por pessoa jurídica beneficiária antes do cumprimento de metas pré-estabelecidas

01 de abril de 2019 | Solução de Consulta nº 110 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que incide IRPJ, CSLL, e PIS e COFINS no regime de apuração não-cumulativo, sobre valores recebidos a título de bonificação monetária de performance percebida pela empresa beneficiária antes do cumprimento de metas pré-estabelecidas. A Solução afirma que a bonificação monetária por performance deve ser entendida como um desdobramento das atividades econômicas da empresa beneficiária, integrando, portanto, o montante de suas receitas operacional e bruta submetidas à tributação. Ademais, a Solução dispõe que, no caso de bonificação recebida anteriormente ao alcance das metas pré-estabelecidas, a pessoa jurídica bonificada tem direito ao recebimento dos valores devidos, sob condição resolutória, desde o momento de celebração do negócio, quando ocorre o fato gerador dos tributos, devendo-se respeitar, assim, o regime de competência respectivo.

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Publicada Solução de Consulta da RFB afirmando que receitas decorrentes de intermediação de financiamento de saldo devedor em cartão de crédito devem ser classificadas como receitas operacionais brutas

01 de abril de 2019 | Solução de Consulta nº 109 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que as receitas decorrentes da intermediação de contratos de financiamento entre instituições financeiras e clientes de administradora de cartões de crédito, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução BACEN nº 4.549/2017, devem ser classificadas como receitas operacionais brutas, em razão da atividade descrita no objeto social do contribuinte, conforme disposição do art. 12, II e IV, do DL nº 1.598/1977. Isso porque, segundo a Solução, as receitas obtidas pelo contribuinte com a intermediação do financiamento com as instituições financeiras não decorre do empréstimo concedido ou pelo uso do capital da financeira, mas sim da simples intermediação, assim, não possuem natureza financeira e sim operacional.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo acerca da isenção do IRRF sobre rendimentos de Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) que investe em outro FIP-IE

01 de abril de 2019 | Solução de Consulta nº 103 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que as aplicações realizadas por Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) em outro FIP-IE enquadram-se no limite mínimo de 90% de diversificação, exigido pelo art. 11 da Instrução CVM nº 578/2016. Desse modo, a Solução assenta que referidos investimentos cumprem com os requisitos estabelecidos pela CVM, ainda que não investidos diretamente em ativos de infraestrutura, e, portanto, não configuram óbice para a fruição do direito à isenção de IRRF sobre os rendimentos distribuídos às pessoas físicas, por força do art. 13 da Instrução CVM nº 578/2016. Nesse sentido, a Solução conclui que as regras de tributação e os benefícios fiscais se mantêm quando um quotista de FIP-IE, mediante suas próprias cotas, investe em outro FIP-IE.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a contratação de embarcação já submetida ao regime de admissão temporária para utilização em período subsequente nas atividades submetidas ao REPETRO

01 de abril de 2019 | Solução de Consulta nº 90 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, para fins de prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária no REPETRO, a instrução do processo com contrato já existente e com objeto distinto atende à condição de novo contrato quando a este contrato tenha sido formalizado aditivo cujo objeto é a contratação da embarcação já submetida ao regime para utilização em período subsequente nas atividades exploração, desenvolvimento e produção de jazidas de petróleo e de gás natural e desde que sejam atendidos os requisitos e condições para a aplicação do regime previsto na IN RFB nº 1.415/2013. Nesse sentido, a Solução destaca que o objetivo do disposto no art. 24, § 1º, III, da IN RFB nº 1.415/2013 é tornar possível a prorrogação do regime, não só nos casos em que as partes se veem diante da necessidade de prolongar o prazo contratual, mas também nos casos em que necessitam rever as condições inicialmente previstas no contrato original por meio da celebração de um novo contrato.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que incidem PIS e CONFINS sobre valores recebidos a título de ressarcimento pelo repasse do direito de exploração de jazidas petrolíferas firmado em Acordo de Individualização de Produção (AIP)

01 de abril de 2019 | Solução de Consulta nº 89 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que incidem PIS e COFINS sobre os valores recebidos por titular de participação em jazidas petrolíferas, em decorrência de Acordo de Individualização de Produção (AIP), a título de equalização pelo repasse de seu direito originário de exploração a outro concessionário. Isso porque, segundo a Solução, o ressarcimento recebido por uma empresa em razão da exploração por outra concessionária ter adentrado nos limites de sua área de concessão configura receita para fins de tributação, enquanto para aquela que arcou com o pagamento os valores têm natureza de custo. Por fim, a Solução afirma que o AIP, por configurar uma convenção visando evitar a produção depredatória mediante a individualização da exploração, existe em função de jazidas compartilhadas por diferentes empresas, o que não pode ser equiparado à figura do consórcio, que, por sua vez, apresenta regras distintas e específicas quanto à sua constituição, objetos e formas de atuação, previstas nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976.

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Publicada Solução de Consulta da RFB afirmando que incide PIS e COFINS não-cumulativos sobre a receita oriunda de precatório judicial recebido por cooperativa de produção agropecuária que atua como representante de seus associados

01 de abril de 2019 | Solução de Consulta nº 69 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que incidem PIS e COFINS não-cumulativos sobre as receitas oriundas de precatório judicial recebidas por cooperativas de produção agropecuária que atuam na condição de representante de seus associados. Isso porque, segundo a Solução, embora o art. 15, I, da MP nº 2.158-35/2001 autorize que as sociedades cooperativas excluam da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS no regime cumulativo os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregues à cooperativa, as cooperativas de produção agropecuária sujeitam-se à apuração não-cumulativa das referidas contribuições, nos termos do art. 10, VI, e do art. 15, V, da Lei nº 10.833/2003, além de que não há autorização para exclusão de precatórios judiciais, cuja fonte pagadora é o Estado. Ademais, a Solução afirma que, embora não decorram da comercialização do produto das cooperativas, as receitas oriundas de precatório em questão decorrem das atividades próprias da cooperativa, posto que tais precatórios são derivados de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, de modo que estão compreendidas na receita bruta de que trata o art. 12 do DL nº 1.598/1977. Noutro plano, a Solução dispõe que configura ato cooperativo, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, a operação em que a sociedade cooperativa de vendas aufere receitas oriundas de precatório judicial derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental e então repassa os valores aos associados, razão porque não há, nesse particular, incidência de IRPJ, nos termos do art. 193 do RIR/2018, tampouco de CSLL, tendo em vista a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 10.865/2004.

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Publicada Resolução do BACEN que dispõe sobre o capital estrangeiro no Brasil

01 de abril de 2019 | Resolução nº 4.712 | Banco Central do Brasil 

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução alterando a Resolução BACEN nº 3.844/2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro no Brasil, bem como sobre o seu registro no órgão regulador. No tocante ao Regulamento Anexo II da mencionada Resolução, referente às operações de crédito externo concedido por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior para pessoa física ou jurídica que seja residente, domiciliada ou tenha sede no Brasil, a Resolução determina que o tomador dos recursos externos, o importador e o arrendatário podem constituir pessoas físicas ou jurídicas como mandatárias, para incluir, consultar e atualizar o registro no BACEN. Ainda, estabelece que estão sujeitos a registro os financiamentos de organismos internacionais, assim como outros financiamentos ou refinanciamentos externos. Quanto ao Regulamento Anexo III da Resolução BACEN nº 3.844/2010, dispõe que se sujeitam ao registro declaratório eletrônico no BACEN os contratos de aluguel e afretamento que tenham prazo superior a 360 dias, quando realizados entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior. Por fim, foram revogados o art. 6º, parágrafo único, e o art. 7º do Regulamento Anexo IV da Resolução BACEN nº 3.844/2010, referente ao registro do cumprimento de garantia para efetivação da operação externa.

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