Resenha Tributária
Resenha Tributária 69
26 de dezembro de 2017
Iniciado o recesso forense do STF e do STJ
20 de dezembro de 2017 | Portarias nos 221/STF e 855/STJ | Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
A partir do dia 20/12/2017, estão suspensos os prazos processuais do STF e do STJ, que voltarão a fluir em 01/02/2018.
Clique aqui para acessar o inteiro teor
Clique aqui para acessar o inteiro teor
Publicado acórdão do STF afirmando a impossibilidade de se condicionar o desconto pelo pagamento antecipado de ICMS à lei autorizativa específica
19 de dezembro de 2017 | ADI 1.703/SC | Plenário do STF
O Plenário, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do inciso II do art. 10 da Lei catarinense nº 10.542/1997, que exigia prévia e específica autorização legislativa para cada operação de recolhimento antecipado do ICMS com desconto. Os Ministros destacaram que a norma impugnada violou o princípio da separação dos poderes ao invadir seara própria da Administração, tendo em vista que, nos termos do art. 160, parágrafo único, do CTN, cabe à legislação tributária dispor, em caráter genérico, sobre as condições para concessão de desconto pela antecipação do pagamento, mas compete ao Executivo concedê-los caso a caso. Noutro plano, declararam igualmente a inconstitucionalidade parcial do inciso IV do mesmo dispositivo, dando-lhe interpretação conforme para que não se exija a intromissão do Legislativo nas vendas de ações de entes estatais excedentes do mínimo indispensável ao exercício do controle acionário por parte do Estado sobre essas entidades.
Clique aqui para acessar o inteiro teor
Proferida decisão monocrática que suspendeu o aumento da contribuição previdenciária de servidores públicos federais
18 de dezembro de 2017 | ADI 5.809/DF | Supremo Tribunal Federal
O Ministro Ricardo Lewandowski – Relator – suspendeu, ad referendum do Plenário, a eficácia de dispositivos da MP nº 805/2017, que majoraram, com uso de sistemática progressiva, a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os vencimentos dos servidores e proventos de aposentados e pensionista da União de 11 para 14%. Segundo o Ministro, a Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a fixação de alíquotas progressivas para contribuição de seguridade social afronta ao art. 246 da CF/1988, além de ofender o princípio da vedação à utilização do tributo com efeito de confisco. Ademais, asseverou igualmente a inconstitucionalidade dos comandos normativos que postergaram ou cancelaram os reajustes já concedidos a diversas categorias de servidores públicos federais. O Ministro destacou que o Chefe do Executivo não pode, por meio de ato unilateralmente subscrito, desconstituir direitos já incorporados ao patrimônio dos servidores, outorgados por lei formal, sob pena de violar os princípios da legítima confiança, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos.
Clique aqui para acessar o inteiro teor
STF adota rito sumário para julgamento de ADIs e ADPF que questionam a constitucionalidade de alterações realizadas na legislação federal do ISSQN
19 de dezembro de 2017 | ADI 5.835/DF, ADI 5.862/DF, ADPF 499/DF, ADI 5.840/DF e ADI 5.844/DF | Supremo Tribunal Federal
O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – adotou o rito sumário do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999 para o julgamento da ADI 5.835/DF, ADI 5.862/DF e ADPF 499/DF, diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e jurídica. Nas ações, discute-se a LC nº 157/2016, na parte em que modificou a LC nº 116/2003 para determinar que o ISSQN será devido no município do tomador dos serviços (i) de planos de saúde; (ii) de administração de fundos quaisquer, de consórcio, de carteira de cliente, de cartão de crédito ou débito e congêneres; e (iii) de arrendamento mercantil. O Ministro Relator adiantou que, concluída a instrução, as ações serão julgadas em conjunto. No tocante à ADI 5.840/DF e à ADI 5.844/DF, o Ministro Relator julgou extintos os processos, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade das partes, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Publicado acórdão do STJ excluindo créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL
19 de dezembro de 2017 | REsp 1.606.998/SC | 1ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. Para os Ministros, o crédito presumido de ICMS não assume natureza de receita ou faturamento auferido pela pessoa jurídica, mas sim de incentivo fiscal que visa a redução de custos da empresa, razão pela qual não compõe a base de cálculo das referidas contribuições. Outrossim, também entenderam incabível a inclusão do referido crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que se trata de receita do respectivo Estado-membro, e não do contribuinte, que foi renunciada como instrumento de política de desenvolvimento daquela unidade federativa.
Clique aqui para acessar o inteiro teor
Publicado acórdão do STJ afirmando que a averbação do distrato social, por si só, não configura a dissolução regular da empresa
19 de dezembro de 2017 | REsp 1.689.999/SP | 2ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que a mera averbação de distrato social na Junta Comercial não é capaz de configurar, por si só, a dissolução regular de empresa. Os Ministros destacaram que o distrato social é somente a primeira fase do procedimento de extinção da pessoa jurídica empresarial e que, após o distrato, procede-se à realização do ativo e pagamento do passivo, para somente, então, decretar-se a extinção da personalidade jurídica da empresa. Assim, os Ministros entenderam que apenas o distrato social não é suficiente para descaracterizar suposta dissolução irregular de sociedade empresária e, consequentemente, afastar o pedido de redirecionamento pretendido pela Fazenda nos autos da execução fiscal.
Clique aqui para acessar o inteiro teor
Publicado acórdão do STJ que permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução
18 de dezembro de 2017 | REsp 1.694.667/PR | 2ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Segundo os Ministros, apesar da taxatividade do rol do art. 1.015, X, do CPC/2015, não há óbices à interpretação extensiva do dispositivo, para que se reconheça a possibilidade de interposição de agravo de instrumento neste caso. Os Ministros destacaram que o embargante pode se sujeitar a danos quando a execução embargada não é suspensa, de forma que a posterior constatação da necessidade de suspensão do feito, em sede de apelação, pode perder sua utilidade. Ressaltaram, ainda, que o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ter natureza de tutela provisória de urgência, submete-se até ao art. 1.015, I, do CPC/2015 Dessa forma, os Ministros entenderam que qualquer deliberação sobre efeito suspensivo dos embargos à execução é agravável. Por fim, afirmaram que entendimento em sentido contrário pode ensejar no cabimento desenfreado de mandados de segurança, em desacordo com a simplificação do procedimento estabelecido no CPC/2015.
Clique aqui para acessar o inteiro teor
Publicada Lei que dispõe sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)
19 de dezembro de 2017 | Lei nº 13.540 | Presidência da República
Foi sancionada a Lei, resultante da conversão da MP nº 789/2017, que estabelece o recolhimento da CFEM em razão da exploração de recursos minerais quando ocorrer: (i) a primeira saída por venda de bem mineral; (ii) o ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública; (iii) o ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e (iv) o consumo de bem mineral. Ademais, prevê a redução de 50% da alíquota da CFEM caso os rejeitos e estéreis de minerais associados sejam utilizados em outras cadeias produtivas. Também estabelece que as alíquotas da CFEM serão aquelas constantes na Lei, observado o limite de 4%, devendo incidir: (i) na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização; (ii) no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento; (iii) nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da RFB, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430/1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência; (iv) sobre o valor de arrematação, na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública; e (v) sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral, na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira.
Clique aqui para acessar o inteiro teor
Publicada Instrução Normativa que regulamenta o processo automatizado de concessão de isenção de IPI e IOF para deficientes
19 de dezembro de 2017 | Instrução Normativa nº 1.769 | Receita Federal do Brasil
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.769/2017, que disciplina a aplicação da isenção do IPI e do IOF na aquisição de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo. Os pedidos de isenção passarão a ser formulados eletronicamente através do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da RFB na internet. A decisão que reconhece o direito à isenção de que trata esta IN será proferida pelo Auditor-Fiscal da RFB em despacho decisório emitido eletronicamente pelo Sisen. Em caso de indeferimento, é facultado ao requerente apresentar recurso, no prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão recorrida.
Clique aqui para acessar o inteiro teor
Publicados 38 novos Convênios de ICMS
18 e 19 de dezembro de 2017 | Conselho Nacional de Política Fazendária
O Conselho Nacional de Política Fazendária publicou trinta e oito novos Convênios de ICMS, com destaque para o Convênio ICMS nº 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na LC nº 160/2017, sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 08/08/2017, em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g” da CF/1988, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observado o contido na LC nº 160/2017, e neste convênio.
Clique aqui para acessar o inteiro teor
Publicada Lei sobre a prestação de auxílio financeiro pela União com o objetivo de fomentar as exportações do país
22 de dezembro de 2017 | Lei nº 13.572| Presidência da República
Sancionada Lei que dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2017, com o objetivo de fomentar as exportações do país. Nesse sentido, prevê que os recursos deverão ser entregues em parcela única a partir do mês de dezembro de 2017, seguindo forma de rateio estabelecida pelo Anexo da Lei. A norma também estabelece que o Ministério da Fazenda definirá regras para a prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea “a” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição, sendo que o ente federativo que não enviar as informações poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio, que apenas será retomado quando regularizada a prestação das informações.
Clique aqui para acessar o inteiro teor
Publicada Instrução Normativa que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos métodos contábeis previstos no Pronunciamento Técnico CPC nº 47
22 de dezembro de 2017 | Instrução Normativa nº 1.771 | Receita Federal do Brasil
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa que dispõe sobre procedimentos a serem adotados para anular os efeitos tributários relativos à adoção dos métodos contábeis previstos no Pronunciamento Técnico CPC nº 47, que tem como objetivo o estabelecimento dos princípios que a entidade deve aplicar para apresentar informações úteis aos usuários de demonstrações contábeis sobre a natureza, o valor, a época e a incerteza de receitas e fluxos de caixa provenientes de contrato com cliente.