Resenha Tributária
Resenha Tributária 68
18 de dezembro de 2017
Publicado acórdão do STJ afirmando não ser possível o creditamento de valores pagos ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST
14 de dezembro de 2017 | AgInt no REsp 1.690.231/RS | 2ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que o contribuinte, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, não tem direito ao creditamento dos valores que paga, na condição de substituído tributário, ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST. Isso porque, segundo os Ministros, o ICMS-ST caracteriza mero ingresso na contabilidade da empresa substituta, que se torna apenas depositária do tributo a ser entregue ao Fisco, não podendo, assim, entrar na base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo substituto, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.718/1998. Assim, destacaram que o valor do ICMS-ST não pode ser creditado pelo substituído, uma vez que o aproveitamento dos créditos de um tributo que não foi pago na etapa econômica anterior afronta ao princípio da não cumulatividade.
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Publicada decisão monocrática contrariando decisão da Primeira Seção e mantendo a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
12 de dezembro de 2017 | REsp 1.693.661/RS | Superior Tribunal de Justiça
O Ministro Herman Benjamin – Relator – entendeu que é pacífico o entendimento de que o crédito presumido de ICMS configura diminuição de custos e despesas e, assim, não assume a natureza de receita ou faturamento empresarial, razão pela qual não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Por outro lado, o Ministro destacou que a jurisprudência da Segunda Turma é no sentido de que a concessão do referido benefício fiscal aumenta indiretamente o lucro da empresa, impactando, por conseguinte, na base de cálculo do IRPJ e a CSLL.
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TST afirma que horas extras habituais devem refletir no pagamento das demais verbas trabalhistas
14 de dezembro de 2017 | IRR 10169-57.2013.5.05.0024 | SBDI-1 do TST
A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), por maioria, votou em sentido contrário à OJ nº 394/2010, adotando novo entendimento acerca do tema, segundo o qual as horas extras habitualmente prestadas devem repercutir no pagamento das demais verbas trabalhistas, como o repouso semanal remunerado, 13º salário, férias, FGTS e aviso prévio. O tema foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos e, devido à modulação dos efeitos da decisão, passará a valer apenas para novos processos. Após o julgamento na Subseção, o processo foi suspenso para ser encaminhado à comissão de jurisprudência, responsável pela revisão e cancelamento de súmulas e orientações jurisprudenciais, e depois será remetido ao Pleno, que discutirá o cancelamento da OJ.
Publicada decisão liminar da JFDF que suspende o aumento da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público federal
13 de dezembro de 2017 |Processo 1017853-29.2017.4.01.3400 | 5ª Vara Federal JFDF
A Justiça Federal do DF entendeu que não há autorização constitucional para a existência de alíquotas progressivas das contribuições previdenciárias do serviço público, sendo que a progressividade prevista no art. 195, § 9º, da CF/1998 foi apenas destinada à iniciativa privada. No caso concreto, a magistrada entendeu pela ocorrência de confisco tributário, pois seria devido pelo contribuinte, a título de IR e contribuição previdenciária, um total de 41,5% de toda sua remuneração, quantidade que extrapola os padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, determinou a suspensão imediata da aplicação do art. 4º, I e II da Lei nº 10.887/2004 e do art. 5º, com a redação dada pela MP nº 805/2017, afastando a alíquota de 14% que incidiria sobre as remunerações, proventos e pensões dos servidores públicos federais substituídos da autora.
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CSRF afirma que gastos com frete de transferência de produtos acabados para estabelecimentos da mesma empresa permitem creditamento de PIS e COFINS
12 de dezembro de 2017 | PAFs 11020.001230/2005-97, 10665.720357/2008-11, 10665.720806/2010-38 e 10665.720807/2010-82 | 3ª Turma da CSRF
A Turma, por maioria, entendeu que as despesas com frete entre a empresa filial (responsável pela produção das mercadorias) até a matriz (responsável pelas vendas) geram direito ao crédito do PIS e da COFINS na sistemática do regime não cumulativo, segundo o disposto no art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003. Os Conselheiros ressaltaram que os serviços de frete utilizados pela contribuinte, por serem necessários para atividade final de venda de mercadoria, geram o direito ao crédito das mencionadas contribuições.
Publicados Despachos da RFB dispensando a interposição de recursos nas ações judiciais que discutam a responsabilidade tributária do transportador no caso de dano ou avaria de produto em trânsito para outro país
15 de dezembro de 2017 | Despachos do Ministro da Fazenda | Gabinete do Ministro da Fazenda
O Ministro da Fazenda aprovou os Pareceres da PGFN nos 1.764/2016 e 1.874/2016, que autorizam a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, além da desistência dos já interpostos, nas ações judiciais que discutam a responsabilidade tributária do transportador em relação ao II e eventuais penalidades decorrentes da constatação de dano ou avaria em mercadorias em trânsito para outro país, importadas ou não sob o regime de isenção. Isso porque, segundo os Pareceres, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que a incidência de multa e cobrança do II sobre os produtos avariados ou danificados é aplicável apenas às mercadorias que tenham como destino final o território nacional, não englobando aquelas que, apesar de sofrerem os danos enquanto se encontravam em trâmite no Brasil, destinam-se a outros países.
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Publicada Emenda Constitucional que estende prazo para pagamento de precatórios até 2024
15 de dezembro de 2017 | EC nº 99 | Congresso Nacional
O Congresso Nacional publicou a EC nº 99/2017, que estende para 2024 o prazo para que Estados, DF e Municípios quitem seus precatórios dentro do regime especial aprovado pelo Congresso em 2016. O texto prevê que os entes que, na data de 25/05/2015, encontravam-se em mora no pagamento dos seus precatórios deverão quitar os débitos vencidos e vincendos até 31/12/2024, com atualização pelo IPCA-e ou por índice que venha a substituí-lo. Para tanto, determina que os entes depositem, em conta especial do Tribunal de Justiça local, 1/12 da respectiva receita corrente líquida. Igualmente, estabelece que o débito de precatórios deverá ser pago com recursos orçamentários próprios provenientes das fontes de receita e, adicionalmente, poderão ser utilizados recursos de: (i) até 75% dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte; e (ii) até 30% dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente aos recursos levantados. Além disso, indica as condições para que a União, no prazo de até 6 meses da entrada em vigor do regime especial, disponibilize aos entes e às respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes linha de crédito especial para pagamento dos precatórios submetidos ao regime. Ademais, prevê que as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Ainda, veda desapropriações pelos entes cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento sejam superiores a 70%, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta. Por fim, determina que a faculdade do credor do precatório em optar pela compensação do valor a receber com valores inscritos em dívida ativa deverá ser regulamentada pelos entes em até 120 dias a partir de 1º/01/2018, sendo que, decorrido esse prazo, os credores ficam autorizados a exercer a referida faculdade.
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Publicada Medida Provisória que amplia o prazo para empresa de informática, beneficiada com redução ou isenção de IPI, quitar suas obrigações de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento
11 de dezembro de 2017 | Medida Provisória nº 810 | Presidência da República
Foi editada a MP nº 810/2017, que amplia para 48 meses o prazo para empresas brasileiras de informática, beneficiadas com incentivos fiscais associados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), reinvestirem valores residuais atualizados. A Medida, que altera as Leis nos 8.248/1991 e 8.387/1992, tem o intuito de facilitar o acompanhamento de obrigações advindas das referidas Leis e permitir às empresas o parcelamento dos débitos de aplicação em P&D e o reinvestimento de valores devidos em compensação aos benefícios fiscais percebidos.
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Câmara mantém proposta de extensão do incentivo fiscal do REPETRO até 2040
13 de dezembro de 2017 | MP nº 795 (PLV nº 36) | Câmara dos Deputados
A Câmara dos Deputados rejeitou emenda do Senado ao Projeto de Lei de Conversão nº 36/2017, que pretendia limitar para 31/07/2022 a extensão do incentivo fiscal previsto na MP nº 795/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural. Com a rejeição, a redação final da Medida, que segue para sanção presidencial, estabelece a extensão do incentivo fiscal até 31/12/2040.
Senado aprova Projeto de Lei que autoriza a securitização de dívidas de entes federados
13 de dezembro de 2017 | PLS nº 204 | Senado Federal
O Senado Federal aprovou o PLS nº 204/2016, que permite à União, Estados e Municípios a cessão de direitos creditórios ao setor privado. A prática, conhecida como securitização, autoriza os entes federados a ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários ou não, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O Projeto lista condições para a securitização, como autorização do Poder Legislativo respectivo, não modificação da natureza do crédito e das condições de pagamento, não transferência da competência para a cobrança dos créditos, cessão definitiva dos direitos e parcelamento dos créditos. O PLS segue para a Câmara dos Deputados.
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Senado aprova Projeto de Lei que cria padrão de recolhimento do ISSQN
12 de dezembro de 2017 | PLS nº 445 | Senado Federal
O Senado Federal aprovou o PLS nº 445/2017, que define um padrão nacional para o recolhimento do ISSQN. De acordo com o projeto, os Municípios e o DF devem informar em um sistema eletrônico unificado as alíquotas, a legislação pertinente e os dados bancários para recebimento do tributo. O contribuinte, por sua vez, deve declarar o valor devido de ISSQN na mesma plataforma. Assim, o imposto será recolhido por transferência bancária para cada um dos entes por meio do Sistema Brasileiro de Pagamentos, vinculado ao Banco Central. O PLS segue para a Câmara dos Deputados.
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Senado aprova prorrogação do RECINE até 2019
12 de dezembro de 2017 | MP nº 796 (PLV nº 33) | Senado Federal
O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Conversão nº 33/2017, que prorroga a vigência do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE) até 31/12/2019. A MP segue para sanção presidencial.
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Publicada Instrução Normativa que altera disposições sobre o eSocial e o EDF-Reinf
15 de dezembro de 2017 | Instrução Normativa nº 1.767 | Receita Federal do Brasil
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.767/2017, que estabelece a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). O eSocial e a EFD-Reinf, escriturações digitais no âmbito do Sped, serão implantadas a partir de janeiro de 2018, cujo conteúdo abarca a totalidade das informações que hoje são exigidas na DIRF e na GFIP, além de outras declarações e formulários administrados por outros órgãos ligados à administração pública federal, como, por exemplo, RAIS, CAGED, CAT, entre outros. Sua implantação será realizada de forma escalonada, entre janeiro de 2018 e janeiro de 2019, para três grupos de contribuintes: (i) janeiro/2018, para sociedades empresárias com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016; (ii) julho/2018, para demais contribuintes, exceto Órgãos Públicos da Administração direta, Autárquica e Fundacional; e (iii) janeiro/2019, para Órgãos Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. A EFD-Reinf, em paralelo com o eSocial, terá como objetivo a substituição de diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores, como, por exemplo, a DIRF, a GFIP, além de diversas outras obrigações e formulários instituídos por outros órgãos da Administração Direta Federal, como a RAIS, o CAGED, o Livro de Registro de Empregados, entre outros.
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Publicada Instrução Normativa que regulamenta os procedimentos para a consolidação de débitos previdenciários no PRT
12 de dezembro de 2017 | Instrução Normativa nº 1.766 | Receita Federal do Brasil
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa regulamentando os procedimentos para a consolidação dos débitos previdenciários no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela MP nº 766/2017. A IN estabelece, para fins do parcelamento, que os débitos previdenciários são os decorrentes das contribuições sociais previstas no art. 11, parágrafo único, “a”, “b”, “c”, da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, de acordo com o art. 3º, § 1º, I da IN RFB nº 1.687/2017. O programa permite que os contribuintes paguem uma entrada de 20% dos débitos e o restante com créditos decorrentes de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL ou créditos relativos a outros tributos administrados pela Receita. Nesta última hipótese, somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido até 22/12/2017 o respectivo pedido eletrônico de restituição, ressarcimento ou reembolso, efetuado por meio do programa PER/DCOMP. Ainda, a consolidação apenas será efetuada se o sujeito passivo efetuar o pagamento até o dia 28/12/2017: (i) da parcela correspondente a, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pelas modalidades de liquidação previstas no art. 2º, I e III da IN RFB nº 1.687/2017 ou; (ii) de todas as prestações devidas, quando se tratar de parcelamento.