Resenha Tributária
Resenha Tributária 46
19 de junho de 2017
Suspenso julgamento do STF acerca da dispensa de licitação para contratação de serviços de advocacia por entes públicos
14 de junho de 2017 | RE 656.558/SP (RG) – Tema 309 e RE 610.523/SP | Plenário do Supremo Tribunal Federal
O Ministro Dias Toffoli – Relator – entendeu ser constitucional o art. 25, II, da Lei nº 8.666/1993, na parte em que prevê a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos especializados, categoria na qual se inserem os serviços jurídicos. Entretanto, o Ministro ressaltou que para aplicação do dispositivo é necessário: (i) o preenchimento dos requisitos estabelecidos na referida Lei; (ii) a inexistência de norma que impeça especificamente a contratação; e (iii) que os serviços possuam natureza singular, sendo prestados por profissionais ou empresas de notória especialização. Ademais, destacou que a contratação de serviços de advocacia pela Administração Pública sem licitação pode ensejar a ocorrência da prática de improbidade administrativa, prevista no art. 37, § 4º, da CF quando ficar comprovada a existência de dolo ou a culpa, mediante ação ou omissão, dos agentes envolvidos. O julgamento será retomado posteriormente, em conjunto com a ADC 45/DF, que trata da mesma matéria, para a colheita dos votos dos demais Ministros.
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STJ afirma que ISSQN compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS
13 de junho de 2017 | EDcl no AgInt no AgInt no AgRg no REsp 1.068.235 | 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
A Turma, por maioria, entendeu que o ISSQN deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. Os Ministros afirmaram que estão vinculados à decisão proferida no REsp 1.330.737, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que foi fixada a seguinte tese: “O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”. Ademais, destacaram que o STF ainda não se pronunciou em relação à matéria específica, o que não permite que seja aplicado nesta hipótese o entendimento firmado em relação à exclusão do ICMS da base de incidência das contribuições.
Publicado acórdão do TRF3 afirmando que eventual redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio da empresa executada requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
12 de junho de 2017 | AI 0022670-51.2016.4.03.0000 | 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
A Turma, por unanimidade, entendeu que, para que sejam responsabilizados os sócios de empresa executada, é necessária a comprovação de sua contribuição ilegal, mediante abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, para a constituição da dívida tributária, nos termos do art. 135 do CTN. Para tanto, os Desembargadores afirmaram que é indispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, conforme determinam os arts. 133 a 137 do CPC/2015, ocasião na qual a Fazenda Pública deverá comprovar a responsabilidade dos sócios pelos débitos da empresa.
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Suspenso julgamento no TRF1 acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras
13 de junho de 2017 | AP 0042793-10.2015.4.01.3800 | 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Turma, por maioria, entendeu que não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas financeiras nas alíquotas majoradas pelo Decreto nº 8.426/2015. Os Desembargadores afirmaram que as contribuições sociais, dentre elas o PIS e a COFINS, são tributos vinculados de natureza parafiscal, não servindo, por conseguinte, como instrumento de política econômica, mas sim de política orçamentária. Ademais, assentaram que o art. 150 da CF insculpe o princípio da estrita legalidade, que somente é mitigado pelo § 1º do art. 153 da CF, para facultar ao Poder Executivo a alteração de alíquotas de impostos específicos que possuem natureza particularmente extrafiscal. Dessa forma, entenderam ser inconstitucional o art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, que permitiu ao Executivo reestabelecer alíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS, e ilegais os Decretos nos 8.426/2015 e 8.451/2015, que têm como fundamento de validade a referida Lei. Como o resultado da Apelação não foi unânime, o julgamento foi suspenso para ter prosseguimento na 4ª Seção, conforme determina o art. 942 do CPC/2015.
Publicado acórdão do CARF afirmando que entendimento exarado em Solução de Consulta vincula a atuação da Administração Pública
12 de junho de 2017 | PAF 16561.720055/2011-85 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF
A Turma, por unanimidade, entendeu que as Soluções de Consulta detêm caráter vinculante em relação à Administração Pública, produzindo seus efeitos até que outro ato as modifiquem ou revoguem, garantido, assim, segurança jurídica aos contribuintes. Diante disso, em relação ao caso concreto, aduziram que o IRRF não compõe a base de cálculo da CIDE-Remessas, uma vez que a Solução de Consulta SRRF/8ª RF/DISIT nº 357/2007 afirma que pessoas jurídicas fornecedoras de tecnologia, prestadoras de assistência técnica e cessionárias de uso de marcas não estão sujeitas ao reajuste de base de cálculo. Com isso, afastaram a possibilidade de aplicação da Solução de Divergência COSIT nº 17/2011, visto que ela foi publicada após a ocorrência do fato gerador.
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Publicado acórdão do CARF afirmando que o contribuinte pode optar pelo tipo de operação que seja mais simples e eficiente para atender seus propósitos
12 de junho de 2017 | PAF 16327.720680/2013-61 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que, para fins de integração operacional e societária de duas instituições financeiras, as empresas podem realizar o procedimento que melhor atenda aos seus propósitos, de maneira mais simples e eficiente, desde que não exista expressa vedação legal quanto ao modus operandi, nem ocorra evasão fiscal. Em relação ao caso concreto, os Conselheiros afirmaram que a operação realizada pelo contribuinte, qual seja, a incorporação de ações, não só é oponível ao Fisco, como também se revelou mais eficiente do que seria a subscrição de capital em ações proposta pela autoridade fiscal, uma vez que, neste último caso, seria exigida a aceitação de todos os acionistas da sociedade. Ademais, ressaltaram que toda a operação do caso concreto foi aprovada pelo BACEN e pelo CADE, de modo que não caberia ao Fisco desconsiderá-la sem apresentar provas contundentes de que se tratou de uma operação artificial, sob pena de ignorar a extrema competência dos referidos órgãos. Ainda, destacaram ser um direito do contribuinte a opção pelo método menos oneroso do ponto de vista tributário, desde que o procedimento adotado se alinhe à forma do ato escolhido, bem como possua propósito negocial, sendo o fato de a operação ter sido organizada em etapas executadas num curto espaço de tempo ser, por si só, irrelevante. Por fim, quanto à caracterização do ganho de capital na operação, afirmaram que a mera compra por valor abaixo do preço de mercado não caracteriza o fato gerador do IRPJ, uma vez que não se pode admitir a tributação de ganho em potencial.
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Publicada Portaria definindo os critérios para classificação de créditos inscritos em dívida ativa da União
13 de junho de 2017 | Portaria nº 293| Gabinete do Ministro da Fazenda
O Ministério da Fazenda publicou Portaria estabelecendo os critérios para classificação dos créditos inscritos em dívida ativa da União e instituindo o Grupo Permanente de Classificação destes créditos. De acordo com o texto, os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados por sistema de rating bidimensional, observando duas variáveis distintas e independentes entre si relativas: (1) aos créditos inscritos em dívida ativa da União (V-Deb), e (2) aos devedores inscritos em dívida ativa da União (V-Dev).
Em relação à variável referente aos créditos serão analisadas suficiência e liquidez das garantias, além dos parcelamentos ativos. A Portaria define que a suficiência e liquidez das garantias serão aferidas a partir da relação entre: (i) o valor garantido por depósito e o valor total inscrito em dívida ativa da União em nome do devedor; (ii) o valor garantido por fiança bancária e/ou seguro garantia e o valor total inscrito em dívida ativa da União em nome do devedor; e (iii) o valor garantido por penhora e o valor total inscrito em nome do devedor. Além disso, a existência de parcelamento ativo será aferida a partir da relação entre o valor total parcelado e o valor total inscrito em dívida ativa da União em nome do devedor.
A variável dos devedores analisará a capacidade de pagamento, endividamento total e histórico de adimplemento. A capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União será avaliada a partir do exame das informações econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ademais, a Portaria define que o endividamento total pode ser calculado observando a natureza dos créditos inscritos em dívida ativa da União, a saber: créditos não previdenciários, previdenciários e não tributários, podendo, ainda, serem incluídos no cálculo do endividamento total os créditos inscritos na dívida ativa do FGTS.
Por fim, a Portaria indica que os créditos inscritos em dívida ativa serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, observando as seguintes classes (rating): (i) A – créditos com alta perspectiva de recuperação; (ii) B – créditos com média perspectiva de recuperação; (iii) C – créditos com baixa perspectiva de recuperação; (iv) D – créditos considerados irrecuperáveis.
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Publicado Ato Declaratório ratificando a autorização do CONFAZ para o Estado de Minas Gerais não exigir ICMS sobre as saídas de veículos para portadores de deficiência
13 de junho de 2017 | Ato Declaratório nº 13| Conselho Nacional de Política Fazendária
O Conselho Nacional de Política Fazendária publicou Ato Declaratório ratificando o Convênio ICMS nº 63/2017, que autorizou o Estado de Minas Gerais a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
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Publicada Solução de Consulta acerca da retenção na fonte de IR, CSLL, PIS e COFINS em serviços referentes ao desenvolvimento de softwares
14 de junho de 2017 | Solução de Consulta nº 243| Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que não estão sujeitos à retenção na fonte do IR, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS os pagamentos referentes à licença de uso de software desenvolvido para: (i) utilização de usuários em geral; (ii) prestação de serviços de suporte técnico relativo ao software; (iii) guarda das informações contidas no software; e (iv) hospedagem e suporte de sites na Internet. A Solução estabeleceu que tais hipóteses não configuram prestação de serviços, nos termos do art. 647, § 1º, do RIR/1999 e do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, mas sim uma obrigação de dar, o que exime o contribuinte de realizar à referida retenção. Por outro lado, consignou que os pagamentos por licença de uso de software desenvolvido por encomenda (customização), associado à prestação de serviços de suporte técnico, por caracterizar obrigação de fazer, e consequente enquadrar-se no citado conceito de prestação de serviços, sujeita-se à retenção na fonte do IR, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.
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Publicada Solução de Consulta a respeito da incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre valores referentes à licença de uso e distribuição de softwares
14 de junho de 2017 | Solução de Consulta nº 262| Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares customizáveis, não sofrem a incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, uma vez que não caracterizam contraprestação por serviço prestado. Ressaltou-se, no entanto, que caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação apenas sobre a quantia realçada. Todavia, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é devido por serviço e o que são royalties, o valor total das remessas deverá ser considerado referente a serviços, e sofrerá a incidência das contribuições. Ademais, a Solução afirmou que as licenças de uso e distribuição de softwares e os serviços de suporte técnico importados pelo consulente não constituem insumo dos serviços que presta no Brasil, sendo, sim, o próprio objeto dos contratos por ele firmados com clientes no País. Diante disso, indicou que fica vedada a possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre os valores efetivamente pagos a título de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.
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Publicada Solução de Consulta acerca da incidência do PIS e da COFINS não cumulativos sobre valores referentes a investimentos efetuados em prestação de serviços
16 de junho de 2017 | Solução de Consulta nº 290 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que incidem PIS/PASEP e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo, sobre as receitas referentes ao ressarcimento de despesas provenientes de investimentos efetuados por compromissos assumidos mediante prestação de serviços. A Solução ressaltou que mesmo quando terceiros sejam designados no contrato como responsáveis por tal reembolso incidirão as contribuições, uma vez que as Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 preveem expressamente que a base de cálculo do PIS e da COFINS é composta pela totalidade das receitas auferidas pela empresa, sendo que não há amparo legal para a exclusão da recuperação de despesas.
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Publicada Solução de Consulta sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre bonificações em mercadorias não enquadradas como descontos incondicionais
16 de junho de 2017 | Solução de Consulta nº 291 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que incidem PIS e COFINS sobre o valor de mercado de bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, sem vinculação à operação de venda, uma vez que não são consideradas descontos incondicionais e correspondem, na verdade, à receita de doação para pessoa jurídica, nos termos do art. 538 do CC/2002. Ademais, a Solução estabeleceu que também haverá incidência das contribuições nas receitas auferidas caso tais mercadorias sejam vendidas posteriormente pelo donatário.
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Infográfico aborda hipóteses de pagamento instituídas pelo Programa Especial de Regularização Tributária de maneira simplificada
16 de junho de 2017
O Escritório SCMD disponibiliza infográfico acerca das modalidades de pagamento instituídas pela MP nº 783/2017, veiculada em edição especial da Resenha Tributária do dia 31/05/2017, que criou o Programa Especial de Regularização Tributária junto à RFB e à PGFN. Acredita-se que a apresentação será útil na compreensão das hipóteses presentes na MP, uma vez que é um recurso dinâmico e didático, de fácil e rápida visualização.