Resenha Tributária
Resenha Tributária 44
05 de junho de 2017
STF reafirma, sob o rito da repercussão geral, a constitucionalidade da contribuição sindical rural
02 de junho de 2017 | RE 883.542/SP (RG) – Tema 948| Supremo Tribunal Federal
O Plenário Virtual, por unanimidade, reputou constitucional a questão suscitada e reconheceu sua repercussão geral, à luz do art. 154, I, da CF. No mérito, os Ministros, por maioria, reafirmaram a jurisprudência da Corte sobre a matéria, fixando a tese de que a contribuição sindical rural, instituída pelo DL nº 1.661/1971 e prevista no art. 578 da CLT, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente e não configura hipótese de bitributação. Nesse sentir, ressaltaram que não há vedação constitucional em exigir contribuição com matriz de incidência que preceitue fato gerador ou base de cálculo iguais ao de imposto – no caso concreto, do ITR –, porquanto a norma que exclui essa identidade dirige-se somente às taxas.
Publicada decisão do STF determinando a substituição do recurso paradigma que, sob a sistemática da repercussão geral, discutirá a possibilidade de ato infralegal reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS
31 de maio de 2017 | RE 1.043.313/RS (RG) – Tema 939 | Supremo Tribunal Federal
Foi publicada decisão do Ministro Dias Toffoli – Relator – determinando a substituição do RE 986.296/PR pelo RE 1.043.313/RS como paradigma do tema 939 da sistemática de repercussão geral, que trata da possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por ato infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004. Segundo o Ministro, o novo paradigma trata das questões constitucionais suscitadas acerca do restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras de maneira mais aprofundada, uma vez que abrange, além da alegação de afronta ao princípio da legalidade, a temática da não cumulatividade sob o enfoque da isonomia.
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TRF1 admite IRDR que discute o pagamento de Bônus de Eficiência e Produtividade aos Auditores e Analistas da RFB
31 de maio de 2017 | IRDR 0008087-81.2017.4.01.0000 – Tema 07 | 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Seção, por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR –, Tema 07, para se discutir se o bônus de eficiência e produtividade instituído pela MP nº 765/2016 e pago aos auditores e analistas tributários da RFB, gera ou não impedimento dos Conselheiros representantes da Fazenda Nacional no âmbito do CARF. Os Desembargadores entenderam que o incidente preenche os requisitos previstos no art. 976 do CPC/2015, uma vez que há multiplicidade de processos que versam sobre a mesma questão de direito, bem como, existe a partir de resultados divergentes, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, pois a controvérsia possui o condão de paralisar todo o contencioso tributário perante o CARF e, por conseguinte, a constituição definitiva dos créditos tributários. Ademais, afirmaram que inexiste similitude entre o presente incidente e o RE 835.291/RO, submetido à sistemática de repercussão geral. Isso porque, enquanto o IRDR trata do impedimento de conselheiros do CARF em virtude do recebimento de bônus de eficiência e produtividade, o referido apelo extremo cuida da constitucionalidade da vinculação de receita arrecadada com multas tributárias para o pagamento de adicional de produtividade fiscal. Noutro prisma, a Seção, por maioria, entendeu ser incabível a realização de sustentação oral em juízo de admissibilidade de IRDR, ressalvaram, entretanto, o direito do patrono de sustentar quando do julgamento de mérito do incidente.
Publicada decisão do CARF acerca da prática de simulação na criação de Fundo de Investimento em Participações
29 de maio de 2017 | PAF 16561.720170/2014-01 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por unanimidade, entendeu que a criação de um Fundo de Investimento em Participações deve obedecer aos critérios estabelecidos no art. 2º da IN CVM nº 391/2003, quais sejam: (i) ser constituído sob a forma de condomínio fechado; (ii) possuir comunhão de recursos destinados à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias; e (iii) possuir efetiva influência no processo decisório da companhia investida. Os Conselheiros afirmaram que, no caso concreto, tais critérios não foram atendidos pelo contribuinte, visto que o Fundo foi constituído por uma única pessoa jurídica, e os recursos que o integraram não foram oriundos da agregação de investimentos de diferentes interessados, sendo assim, seu objetivo era promover as reorganizações societárias que adviriam das associações entres os grupos envolvidos na operação. Além disso, sua constituição não atendeu a finalidade prevista na regulamentação da CVM, uma vez que foi criado para promover alienação e não para adquirir participações societárias, nem, tampouco, para fomentar o desenvolvimento das empresas. Ademais, destacaram que o FIP não possuía influência no processo decisório da investida e que não ocorreram etapas de análise e negociação das condições de investimento. Diante disso, concluíram que a criação do FIP possuía objetivo diverso do alegado pelo contribuinte, isto é, ao invés de fomentar o desenvolvimento das empresas adquiridas, o Fundo objetivava que com as alienações de participações societárias o ganho, tributável a partir de fato gerador em dezembro de 2009, fosse assumido pelo Fundo, sendo possivelmente evadido, o que caracteriza sua natureza fraudulenta.
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Publicada decisão do CARF afirmando que valores pagos a título de gratificação contingente compõem o salário contribuição
30 de maio de 2017 | PAF 16682.721489/2013-98 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF
A Turma, por voto de qualidade, entendeu que as verbas pagas a título de gratificação contingente integram o salário contribuição do empregado. Os Conselheiros afirmaram que por mais que esses valores sejam creditados somente uma vez durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, o pagamento, além de estar vinculado ao salário e ser uma contraprestação pelos serviços prestados, repete-se sistematicamente em todos os acordos firmados, impedindo sua classificação como ganho eventual e, por consequência, atraindo a incidência da contribuição previdenciária.
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Publicada decisão do CARF afirmando que a existência de simulação em operações só detém relevância quando há demonstração da ocorrência de vantagem tributária ao contribuinte
31 de maio de 2017 | PAF 15868.002632/2009-21 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que a ocorrência de simulação só possui relevância no âmbito fiscal quando resta comprovado que houve algum tipo de redução na carga tributária do contribuinte. Os Conselheiros afirmaram que, em relação ao caso concreto, não ficou demonstrada expressamente pela Fiscalização a ocorrência de qualquer ganho com a operação de compra e venda de insumos entre as empresas do mesmo grupo, uma vez que, estando ambas sujeitas ao regime do lucro real, a criação de uma despesa teve como contrapartida o faturamento de uma receita em sua coligada, o que anularia a suposta redução na tributação. Diante disso e tendo vista a inexistência de descompasso entre as DIPJs das suas empresas envolvidas na operação, afastaram as glosas de valores imputadas pela Fiscalização e aduziram que deveriam ter sido aprofundadas as análises do caso para que pudesse ser comprovada a alegada fraude na aquisição dos referidos insumos.
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Publicada decisão do CARF afirmando que, quando verificadas as demais condições legais, a incorporação reversa e a utilização de empresa veículo não invalidam a amortização do ágio
31 de maio de 2017 | PAF 10480.735112/2012-25 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que a ocorrência de incorporação reversa e a utilização de empresa veículo não invalidam a amortização do ágio decorrente de operações entre pessoas independentes em que se perceba a confusão patrimonial entre investida e investidora, bem como o efetivo pagamento da mais-valia, fundamentado em laudo de rentabilidade futura. Os Conselheiros afirmaram que a utilização de empresa veículo está amparada pelo disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, que regulamenta a criação de holdings cujo objetivo é usufruir de incentivos fiscais, e a incorporação reversa pelo art. 8º, “b”, da Lei nº 9.532/1997, que versa sobre o direito societário. Ademais, aduziram que diante da existência do art. 2º da Lei nº 7.689/1988, regulando as exclusões e adições que devem ser feitas na base de cálculo da CSLL, faz-se necessária a previsão legal expressa em relação a qualquer operação referente à base da contribuição. Diante disso, afastaram a aplicação analógica das normas relativas ao IRPJ, conforme art. 57 da Lei nº 8.981/1995, evitando a interpretação ampliativa de normas restritivas de direito, devido à existência de previsão específica, e fazendo com que não seja necessária a adição de valores relativos à amortização de ágio na base de cálculo da CSLL.
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Publicadas Portarias dispensando e designando Conselheiros ao CARF
30 de maio e 1º de junho de 2017 | Portarias nºs 231 a 259 | Gabinete do Ministro da Fazenda
O Ministério da Fazenda publicou Portarias dispensando, a pedido, os Conselheiros José Luiz Feistauder de Oliveira, da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, e Túlio Teotônio de Melo Pereira, da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção, de suas atuações no âmbito do CARF. Além disso, foi dispensado da função de Conselheiro Suplente, assumindo a vaga de Conselheiro Titular na 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, Paulo Roberto Duarte Moreira, representante da Fazenda Nacional. Foram nomeados novos Conselheiros, representantes da Fazenda Nacional na 3ª Seção: (i) Marcelo Giovani Vieira, 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (ii) Charles Pereira Nunes, 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (iii) Mara Cristina Sifuentes, 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; (iv) Pedro Sousa Bispo, 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (v) Carlos Alberto da Silva Esteves, como suplente. Ademais, foi designado José Renato Pereira de Deus, como representante dos contribuintes na 3ª Seção na vaga de suplente. Para a 1ª Seção foram designados: (i) Rafael Gasparello Lima, representante dos contribuintes na 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (ii) Ester Marques Lins de Sousa, representante da Fazenda na 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (iii) Paulo Henrique Silva Figueiredo, representante da Fazenda na 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (iv) Carlos Cesar Candal Moreira Filho, representante da Fazenda na 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (v) Gustavo Guimarães da Fonseca, representante dos contribuintes na 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (vi) Daniel Ribeiro Silva, representante dos contribuintes na 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; (vii) Marco Rogério Borges, representante da Fazenda na 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; (viii) Evandro Correa Dias, representante da Fazenda na 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; (ix) João Tadeu de Castro, como suplente representante da Fazenda; e (x) Eduardo Morgado Rodrigues, como suplente representante dos contribuintes. Foram dispensados Antônio Bezerra Neto e Waldir Veiga Rocha. Ademais, foi designado para Presidente da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto e o Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves para presidente da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção. Por fim, designou Eduardo Muniz Machado Cavalcanti, representante dos contribuintes em vaga de suplente no Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros do CARF.
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Encerrada vigência de Medida Provisória que trata do repasse de receitas tributárias ao FPE e ao FPM
31 de maio de 2017 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 30 | Congresso Nacional
Foi publicado Ato do Congresso Nacional informando que o prazo de vigência da MP nº 753/2016 foi encerrado no dia 28/05/2017. A MP previa o compartilhamento, com os Estados e os Municípios, das receitas arrecadadas pela União com a multa incidente sobre os ativos repatriados no âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016.
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Derrubado, pelo Congresso Nacional, veto presidencial à Lei Complementar acerca da redistribuição do ISSQN aos Municípios
30 de maio de 2017 | LC nº 157/2016 | Congresso Nacional
Foi derrubado pelo Congresso Nacional o veto presidencial feito à LC nº 157/2016, que altera a LC nº 116/2003 e determina, que os valores arrecadados a título de ISSQN em operações de cartões de crédito e débito, de arrendamento mercantil e de planos de saúde sejam distribuídos aos Municípios de domicílio dos clientes contratantes dos serviços. Antes da edição da norma o recolhimento era feito pelos Municípios em que estavam instalados os estabelecimentos prestadores dos serviços, o que acarretava em concentração dos valores. Para o Poder Executivo, no entanto, tal alteração proposta pela LC acarretaria em perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de aumentar os custos das empresas dos setores, o que seria repassado para o custo final do serviço.
Além disso, também foi superado o veto ao dispositivo que ordenava que, nos casos de descumprimento à determinação de que as concessões de isenções, incentivos e benefícios não poderiam ser menores do que a alíquota mínima de 2%, o ISSQN seria recolhido não pelos Municípios de domicílio, mas sim nos locais de estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço.
Senado Federal aprova Projeto de Lei de Conversão a respeito do Programa de Produtividade da RFB
1º de junho de 2017 | PLV nº 16/2017 | Senado Federal
O Senado Federal aprovou Projeto de Lei de Conversão que concede reajustes a servidores federais e reestrutura cargos e carreiras do serviço público, entre os quais as da Receita Federal. O PLV é proveniente da MP nº 765/2016, que perderia sua eficácia caso não fosse votada pelo Senado no dia 1º/06/2017, e que discutia, além dos reajustes, o pagamento de Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira para os Auditores Fiscais, designados para o exercício de mandato de Conselheiro representante da Fazenda Nacional no âmbito do CARF, e Analistas Tributários da RFB. O texto aprovado pelo Senado é o mesmo admitido na Câmara dos Deputados, que manteve o Bônus, mas retirou a previsão de utilização de receitas auferidas com a arrecadação de multas aplicadas aos contribuintes para custeá-lo.
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Vetado Projeto de Lei que tratava das atividades de franquia envolvendo produtos e serviços titularizados pela ECT como auxiliares ao exercício do serviço postal
31 de maio de 2017 | Mensagem nº 179/2017 | Presidência da República
O Presidente da República vetou integralmente o Projeto de Lei da Câmara nº 59/2016, que acrescentava o § 5º ao art. 1º da Lei nº 11.668/2008, para definir como atividades auxiliares ao serviço postal o conjunto de atividades de franquia realizadas pelas Agências dos Correios Franqueadas envolvendo produtos e serviços titularizados pela ECT, inclusive para órgãos públicos, mediante o percebimento de remuneração correspondente ao percentual sobre os valores de venda de tais produtos e de serviços em nome dos Correios. A Presidência vetou o texto por contrariedade ao interesse público, alegando que a alteração proposta no PLC poderia resultar em redução de receita dos Correios, uma vez que ampliaria o escopo dos contratos de franquia postal, sem ter sido estimado o montante dessa queda na arrecadação. Ademais, o veto baseou-se na possibilidade do projeto gerar novas controvérsias, judicialização do tema e insegurança jurídica no que tange ao aspecto tributário da mudança normativa.