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A cobrança do ISSQn nas plataformas marítimas de petróleo e gás

Por Admin Sacha Calmon
17 de abril de 2015

O Professor Sacha Calmon, para tratar do tema que lhe foi atribuído, faz uma análise do Federalismo Brasileiro e, com base nesta análise, demonstra a necessidade de respeito aos Tratados firmados pelo país. Nesse sentido, faz uma análise da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção de Montego Bay). Esta Convenção pode ser dividida em quatro “entidades”: mar territorial, zona contigua, plataforma continental e a zona de 200 milhas (zona de exploração econômica exclusiva). A questão que se coloca é se o local onde as plataformas estão construídas as define como bens da União Federal, localizadas em Território Brasileiro ou são direitos derivados de Tratados Internacionais a uma Pessoa de Direito Público Internacional (República Federativa do Brasil). A responder esta questão, o Professor Sacha demonstra que se trata de um direito derivado de Tratado Internacional. Dito isso, o Professor para a terceira parte de sua análise: Pode o Estado Membro ou um Município exercer competência tributária diante das premissas anteriormente fixadas?

Apresentação proferida no VII Congresso Internacional de Direito Tributário do Paraná, em agosto de 2014.

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