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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 221ª edição – Semana dos dias 29/03/2021 a 04/04/2021

06 de abril de 2021

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 13.988/2020, que inseriu o art. 19-E na Lei nº 10.522/2002
02 de abril de 2021 | ADI 6.399/DF, ADI 6.403/DF e ADI 6.415/DF | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade formal do art. 28 da Lei nº 13.988/2020, por meio da qual foi inserido o art. 19-E na Lei nº 10.522/2002. Segundo o Ministro, a inconstitucionalidade formal do dispositivo decorre do abuso do poder de emenda, previsto no art. 62, § 12, da CF/1988, uma vez que durante o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 02/2020, referente à MP nº 899/2019, inseriu-se previsão referente à regra de julgamento no processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, matéria sem afinidade com o conteúdo do texto original da medida, o que representa violação ao princípio democrático. Por outro lado, o Ministro entendeu que o dispositivo não apresenta vício de inconstitucionalidade material, vez que não implica regra inadequada, desnecessária e tampouco violadora da relação custo-benefício, que seria a proporcionalidade em sentido estrito. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
02 de abril de 2021 | RE 835.818/PR (RG) – Tema 843 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, bem como pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do ICMS”. Segundo o Ministro, os créditos presumidos de ICMS revelam renúncia fiscal, que não configura medida de riqueza alcançada pelas expressões contidas no art. 195, I, “b”, da CF/1988, de forma que sua inclusão na base de cálculo das mencionadas contribuições se mostra inconstitucional. Nesse sentido, o Ministro entendeu que a impossibilidade de computar os valores na base de cálculo do PIS e da COFINS decorre da delimitação do alcance da regra-matriz das contribuições, afastando, dessa forma, a alegação de ofensa ao art. 195, § 6º, da CF/1988, tendo em vista que o presente caso não analisa a instituição de benefício fiscal sem previsão legal. Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e, nesta assentada, pelo Ministro Dias Toffoli, propôs a seguinte tese de repercussão geral: “Os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal integram a base de cálculo do PIS e da COFINS”. O Ministro entendeu que permitir e exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, de crédito presumido de ICMS concedido por Estado ou pelo Distrito Federal seria o mesmo que aceitar a concessão de benefício fiscal de tributos federais por uma unidade da federação que não detém competência para sua instituição, o que importa grave violação ao pacto federativo. O julgamento aguarda finalização da sessão virtual.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de incidência do IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos beneficiários de imunidade tributária
02 de abril de 2021 | RE 611.510/SP (RG) – Tema 328 | Plenário do STF

A Ministra Rosa Weber – Relatora – propôs a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, “c”, da CF/1988 aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”. Segundo a Ministra, ainda que o IOF incida sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a valores mobiliários, a tributação acaba por alcançar o patrimônio ou a renda dos contribuintes previstos no dispositivo constitucional mencionado. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou a Relatora, com ressalvas, propondo a seguinte tese de repercussão geral: “As entidades contempladas pela imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal não estão sujeitas à cobrança do IOF, salvo quando a renda obtida em decorrência de aplicações financeiras estiver desafetada dos objetivos propostos em seus estatutos, cabendo ao Fisco a prova do desvio de finalidade”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Publicada Resolução do STJ prorrogando a suspensão da prestação presencial de serviços não essenciais em seu âmbito
30 de março de 2021 | Resolução nº 12/2021 | Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou Resolução alterando a Resolução STJ nº 11/2021 para prorrogar, até 10 de abril de 2021, a suspensão da prestação presencial de serviços não essenciais em seu âmbito, bem como da entrada de público externo em suas dependências, ressalvadas as situações excepcionais e extraordinárias, na forma como prevista na Resolução.

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Sancionada Lei dispondo sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública
30 de março de 2021 | Lei nº 14.129/2021 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei dispondo sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão. Dentre outras disposições, a Lei estabelece que: (i) a administração pública utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos; (ii) os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique; (iii) fica estabelecido o número de inscrição no CPF ou no CNPJ como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica nos bancos de dados de serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros; e (iv) qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados da administração pública, que deverá conter os dados de contato do requerente e a especificação da base de dados requerida. A Lei entra em vigor após decorridos: (i) 90 dias de sua publicação, para a União; (ii) 120 dias de sua publicação, para os Estados e o Distrito Federal; e (iii) 180 dias de sua publicação, para os Municípios.

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Sancionada Lei instituindo os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO)
30 de março de 2021 | Lei nº 14.130/2021 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei alterando as Leis nº 8.668/1993 e 11.033/2004, a fim de instituir os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO). A Lei dispõe que os referidos Fundos serão constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação em diversos seguimentos da agroindústria e do agronegócio e poderão ser constituídos com prazo de duração determinado ou indeterminado sob forma de condomínio aberto ou fechado. Além disso, a norma estabelece que os rendimentos e ganhos de capital auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos FIAGRO, ou por eles distribuídos, sujeitam-se à incidência de IR à alíquota de 20%.

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Publicada Medida Provisória dispondo sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, e a prescrição intercorrente no CC/2002
30 de março de 2021 | Medida Provisória nº 1.040/2021 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória dispondo sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente no CC/2002. Dentre outras disposições, a MP estabelece: (i) quanto à facilitação para abertura de empresas, que os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas e licenciamento e autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou inscrição; (ii) quanto à proteção de acionistas minoritários, que, em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria; (iii) que fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir, sob a governança da PGFN, o SIRA, constituído por conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a facilitar a identificação e a localização de bens e devedores, bem como a constrição e a alienação de ativos; e (iv) quanto à prescrição intercorrente, que observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre os parcelamentos de que trata a Lei nº 10.522/2002
01 de abril de 2021 | Instrução Normativa nº 2.017/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN nº 1.891/2019, que dispõe sobre os parcelamentos dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais de que trata a Lei nº 10.522/2002. Dentre outras disposições, a Instrução Normativa determina que o débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101/2005, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, e inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser liquidado mediante a opção por uma das seguintes modalidades: (i) parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento: (i.a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%; (i.b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%; e (i.c) da 25ª prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou (ii) liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: (ii.a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%; (ii.b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%; e (ii.c) da 25ª prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 prestações mensais e sucessivas.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre responsabilidade solidária dos consorciados pela retenção na fonte dos tributos
01 de abril de 2021 | Solução de Consulta nº 62/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo sobre a responsabilidade solidária das consorciadas pela retenção na fonte dos tributos. A Solução de Consulta afirma que, caso o consórcio opte, de forma irretratável, para todo o ano-calendário, pela contratação de pessoas físicas ou jurídicas em seu nome, efetuando o pagamento dos rendimentos e sendo consequentemente o responsável pela retenção na fonte dos tributos relacionados às contratações e pelo cumprimento das obrigações acessórias, restará configurada a responsabilidade solidária entre todas as consorciadas, independentemente de terem se beneficiado dessas contratações.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre alcance da tributação do PIS e da COFINS sobre indenizações recebidas, em contratos administrativos, com o fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato
01 de abril de 2021 | Solução de Consulta nº 73/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que os valores percebidos por pessoa jurídica contratada sob a égide da Lei nº 8.666/1993, decorrentes de repactuação de contrato com vistas à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, mesmo que pagas em uma única parcela, constituem receita bruta da pessoa jurídica, integrando a base de cálculo do PIS e da COFINS.

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Publicada Solução de Consulta da RFB afirmando que a remessa de recursos para compra de criptomoeda no exterior está sujeita à incidência do IOF-Câmbio
31 de março de 2021 | Solução de Consulta nº 05/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou solução de Consulta afirmando que as liquidações de operações de câmbio nas transferências de recursos para conta no exterior, tanto de pessoas físicas como de pessoas jurídicas, residentes no Brasil, destinados à futura compra de criptomoedas, estão sujeitas à incidência do IOF à alíquota de 1,1% incidente sobre o montante em moeda nacional posto à disposição, e que corresponde ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio, nos termos dos arts. 14 e 15-B, XXI, do Decreto nº 6.306/2007. Noutro plano, a RFB esclareceu que não há incidência do IRRF sobre os valores enviados ao exterior para conta de igual titularidade, para posterior aquisição de Bitcoins, diante da inocorrência do fato gerador do referido imposto, já que o valor remetido para o exterior não se caracteriza, nessas condições, como rendimento, ganho de capital ou provento.

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Publicada Solução de Consulta dispondo sobre a apuração de ganho de capital na alienação de bem do ativo não imobilizado no regime de tributação com base no lucro presumido
31 de março de 2021 | Solução de Consulta nº 45/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a transmissão ou a promessa de transmissão a qualquer título de alienação de bem imóvel, mesmo que por instrumento particular, é suficiente para que se considere ocorrido o fato gerador do IRPJ, à luz do art. 116 do CTN. Nesse sentido, a Solução de Consulta dispõe que, para fins de apuração de ganho de capital na alienação de bem do ativo não circulante (imobilizado), no regime de tributação com base no lucro presumido, ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (i) na alienação à vista, a receita bruta será reconhecida na data em que se efetivar a alienação; (ii) na alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de caixa, a receita bruta da alienação será reconhecida na medida do efetivo recebimento; e (iii) na alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de competência, a receita bruta de alienação será reconhecida no momento de efetivação do contrato de operação de compra e alienação.

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Publicada Solução de Consulta dispondo sobre a isenção de IPI em relação aos produtos revendidos por filial instalada fora da ZFM
31 de março de 2021 | Solução de Consulta nº 51/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que são isentos de IPI o produto revendido pela filial instalada fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) quando recebido em transferência da matriz, que o industrializou na ZFM com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa. Segundo a Solução de Consulta, a isenção do IPI prevista no art. 9º do DL nº 288/1967 e art. 81, II, do Decreto nº 7.212/2010 possui caráter objetivo, de modo que os efeitos da isenção em comento permanecem nas operações posteriores, até o consumo da mercadoria.

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Publicado Ato Declaratório Executivo da RFB autorizando solicitação de serviços relacionados ao SIMPLES e SIMEI por meio de Processo Digital aberto no e-CAC
29 de março de 2021 | Ato Declaratório Executivo nº 04/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo autorizando solicitação de serviço por meio de Processo Digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) para: (i) pedido de inclusão no SIMPLES; (ii) pedido de exclusão do SIMPLES; (iii) solicitação de enquadramento no SIMEI; (iv) solicitação de desenquadramento do SIMEI; (v) impugnação ao termo de indeferimento da opção pelo SIMPLES; (vi) contestação à exclusão de ofício do SIMPLES; e (vii) contestação ao termo de desenquadramento do SIMEI.

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Publicada Resolução do BACEN que dispõe sobre instituições de pagamento e prestação de serviços de pagamento
29 de março de 2021 | Resolução nº 80/2021 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução que disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que as instituições de pagamento são classificadas nas modalidades: (i) emissor de moeda eletrônica; (ii) emissor de instrumento de pagamento pós-pago; (iii) credenciador; e (iv) iniciador de transação de pagamento. A Resolução entra em vigor em 03 de maio de 2021.

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Publicada Resolução do BACEN que disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento
29 de março de 2021 | Resolução nº 81/2021 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução que disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece os procedimentos que dependem do BACEN e os requisitos para as autorizações. A Resolução entra em vigor em 03 de maio de 2021.

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Publicado novo Convênio ICMS
29 de março de 2021 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 130, de 14 de outubro de 2020

Altera o Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

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