Resenha Tributária
Resenha Tributária 215
21 de fevereiro de 2021
Iniciado julgamento no STF em que se discute a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ITCMD nas hipóteses em que há elementos dos quais possa decorrer tributação em país estrangeiro
19 de fevereiro de 2021 | RE 851.108/SP (RG) – Tema 825 | Plenário do STF
O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988 sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Segundo o Ministro, na ausência de lei complementar nos termos do art. 146, III, “a”, da CF/1988, conforme previsto no art. 24, § 3º, da CF/1988, os Estados e o Distrito Federal podem editar, de maneira plena, tanto normas em caráter geral quanto normas específicas, todavia, tal autorização só prevalece quando a norma geral tiver alcance local, para atender a particularidades, não se estendendo ao tratamento de matéria de direito tributário que se imiscua em outras unidades federadas ou envolva conflito federativo. Nesse sentido, o Ministro indica que os Estados e o Distrito Federal podem instituir o ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, I e II, da CF/1988, que tratam de transmissão causa mortis e doação de bens imóveis e seus respectivos direitos, assim como de bens móveis, títulos e créditos, sempre em contexto nacional. Contudo, quanto às hipóteses do art. 155, § 1º, III, da CF/1988 – quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou o de cujus possuidor de bens era residente, domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior –, o Ministro afirma que, para se evitar potencial conflito federativo entre os entes da federação, há a exigência de edição de lei complementar a disciplinar o assunto, dando critérios para que se saiba, com exatidão, a qual unidade federativa compete o imposto em tela. No caso concreto, o Ministro afirmou que a Lei nº 10.705/2000, do Estado de São Paulo, deve ser entendida, no particular, como de eficácia contida, pois depende de lei complementar para operar os seus efeitos, não dispondo o ente federativo de competência tributária para suprir a ausência de lei complementar nacional exigida pelo art. 155, § 1º, III, CF/1988. Por fim, o Ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do acórdão. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a tese proposta pelo Ministro Dias Toffoli, divergindo tão somente no tocante à extensão da modulação, propondo que seja atribuída à decisão eficácia ex nunc a contar da publicação do acórdão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (i) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes propôs a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88 e no art. 34, § 3º, do ADCT, mediante a inércia da União na regulamentação da incidência do ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, ‘a’ e ‘b’, da CF/1988, os Estados e o Distrito Federal adquirem competência legislativa tributária plena, até a superveniente edição de lei complementar federal”. Segundo o Ministro, a Constituição Federal previu, expressamente, a matéria tributária como de competência legislativa concorrente, de forma que, nas hipóteses em que há inércia da União Federal na edição de normas gerais, admite-se o exercício de competência plena pelos entes federados, conforme art. 24, § 3º, da CF/1988 e art. 34, § 3º, do ADCT, ressalvada a posterior suspensão daqueles pontos em que houver contrariedade com superveniente legislação de âmbito nacional. Assim, para o Ministro, condicionar a incidência do ITCMD nas hipóteses mencionadas à prévia edição de lei complementar nacional subverteria a distribuição constitucional de competências, desrespeitando a razão da criação da referida norma, que é o fortalecimento dos entes federativos e sua autonomia financeira. O Ministro ainda afirmou que o exercício da competência legislativa plena nos referidos casos não enseja conflito federativo, vez que a cada Estado compete apenas instituir o tributo nas hipóteses em que houver alguma conduta dentro de seu território. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
STF entende pela constitucionalidade da gratuidade do direito de passagem de infraestrutura de telecomunicações
18 de fevereiro de 2021 | ADI 6.482/DF | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, entendeu pela constitucionalidade do art. 12 da Lei n° 13.116/2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações. Segundo os Ministros, a norma possui inequívoco interesse público geral e se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, cabendo ao legislador federal a fixação de normas jurídicas voltadas a uma prestação universalizada dos serviços em âmbito nacional. Nesse sentido, os Ministros consignaram que a norma não ofende o direito de propriedade, uma vez que, embora institua ônus real para instalação de infraestruturas e redes de telecomunicações em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, configura previsão adequada, necessária e proporcional, pois decorre da necessidade de prestação de serviço público no interesse da coletividade. Demais disso, os Ministros entenderam que a vedação de exigência de contraprestação por parte dos Estados, Municípios e Distrito Federal, em razão do direito de passagem, não acarreta ruptura dos princípios da razoabilidade e da eficiência, haja vista que a norma apresenta solução racionalizadora de um problema federativo. Nesse sentir, afirmaram que os órgãos reguladores serão os responsáveis pela autorização do direito de passagem, o que preserva a atuação dos Estados como poder concedente dos serviços, além de que a gratuidade não abrange os custos necessários à instalação, operação, manutenção e remoção da infraestrutura dos equipamentos, que deverão ser arcados pela entidade interessada, sendo assegurada, portanto, a reparação por eventual dano efetivo ou de restrição de uso significativo.
STF entende que é inconstitucional a incidência de ICMS sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de software
18 de fevereiro de 2021 | ADI 5.659/MG e ADI 1.945/MT | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, entendeu que é inconstitucional a incidência do ICMS sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de software, seja de prateleira ou por encomenda, devendo incidir o ISSQN. Segundo os Ministros, a elaboração do programa de computador resulta de esforço intelectual e humano e consiste em obrigação de fazer, quando do fornecimento e confecção, e obrigação de dar, no momento da transferência do bem digital. Assim, os Ministros afirmaram que deve incidir o ISSQN, até por que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software enquadra-se no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, independentemente de a transferência do uso ocorrer via download ou por meio de acesso à nuvem. Por fim, o Plenário decidiu que a modulação de efeitos proposta será apreciada em assentada posterior.
Publicadas decisões monocráticas do STF reconhecendo a perda do objeto de ADIs que tratavam da chamada “Guerra Fiscal” em razão da superveniência da LC nº 160/2017, que dispõe sobre a remissão e a reinstituição dos incentivos fiscais concedidos, unilateralmente, pelos Estados e pelo Distrito Federal
18 de fevereiro de 2021 | ADI 4.969/AC, ADI 4.622/CE, ADI 4.589/DF, ADI 5.147/MT e ADI 4.210/SC | Supremo Tribunal Federal
A Ministra Rosa Weber – Relatora – reconheceu, em razão da superveniência da LC nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, a perda do objeto de ADIs que discutiam a constitucionalidade da concessão unilateral de benefícios fiscais de ICMS por parte dos Estados e do Distrito Federal, prática que enseja a chamada “Guerra Fiscal”. Isso porque, para a Ministra, já não subsiste a controvérsia submetida à análise, vez que os Estados e o Distrito Federal, observando o procedimento disciplinado pela LC nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS nº 190/2017, procederam à convalidação de incentivos fiscais irregularmente concedidos, isto é, regularizaram os benefícios tributários antes questionados mediante: (i) a extinção dos efeitos pretéritos dos referidos benefícios fiscais, com a remissão dos créditos tributários; (ii) o encerramento da vigência das normas legais que os havia instituído; e (ii) a reinstituição dos mencionados benefícios fiscais, agora em conformidade com a previsão do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, que exige a deliberação entre os Estados e o Distrito Federal.
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Publicada Resolução do CNJ regulamentando a criação da plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”
18 de fevereiro de 2021 | Resolução nº 372/2021 | Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou Resolução regulamentando a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”. Dentre outras disposições, a Resolução prevê que: (i) os tribunais, à exceção do STF, deverão disponibilizar, em seu sítio eletrônico, ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão, durante o horário de atendimento ao público; (ii) o “Balcão Virtual” não substitui o sistema de peticionamento dos sistemas de processo eletrônico adotados pelos tribunais, sendo vedado o seu uso para o protocolo de petições, assim como não é aplicável aos gabinetes dos magistrados; e (iii) o link de acesso ao Balcão Virtual da unidade deverá ser publicado no sítio eletrônico dos tribunais, preferencialmente junto aos telefones e endereços eletrônicos de cada unidade judiciária, com a expressa menção de que o atendimento por aquela via se dará apenas durante o horário de atendimento ao público estipulado por cada tribunal. Por fim, a Resolução estabelece que os “Balcões Virtuais” deverão ser regulamentados e instalados no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor desta Resolução, com a devida disponibilização dos links de acesso no sítio do tribunal e comunicação ao CNJ.
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Publicado Decreto do Rio de Janeiro regulamentando o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários Relativos ao ICMS
17 de fevereiro de 2021 | Decreto nº 47.488/2021 | Governo do Estado do Rio de Janeiro
O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou Decreto que regulamenta o disposto na LC nº 189/2020 do Estado do Rio de Janeiro, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, relativos ao ICMS (PEP-ICMS), mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária, de acordo com o Convênio ICMS nº 87/2020. Dentre outras disposições, o Decreto estabelece que: (i) todas as disposições acerca do ICMS previstas neste Decreto se estendem ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), de caráter temporário, instituído pela Lei nº 7.428/2016, e ao Fundo Orçamentário Temporário, instituído pela Lei nº 8.654/2019, sendo que nos dois últimos casos, o benefício deve ser aplicado exclusivamente para pagamento em parcela única; (ii) não podem ser reparcelados os saldos de parcelamento onde haja débitos relativos à substituição tributária ou débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após 31 de agosto de 2020; (iii) no pedido de ingresso ao PEP-ICMS, deve ser indicados: (iii.a) a opção de pagamento, dentre as enumeradas no art. 3º da LC nº 189/2020 do Estado do Rio de Janeiro; e (iii.b) os débitos a serem consolidados, não havendo a necessidade de inclusão de todos os débitos e pendências existentes, referentes a obrigações principais ou acessórias; (iv) o prazo para adesão ao PEP-ICMS fica prorrogado até 29 de abril de 2021, nos termos do art. 2º, § 1º, da LC nº 189/2020 do Estado do Rio de Janeiro; (v) os débitos são consolidados na data de deferimento do pedido de ingresso ao PEP-ICMS, com os acréscimos moratórios legais, previstos na legislação aplicável, sobre os quais recaem os descontos previstos no art. 3º da LC nº 189/2020 do Estado do Rio de Janeiro, obedecidas as seguintes regras: (v.a) até 1º de janeiro de 2013, são consolidados conforme as normas vigentes até aquela data; e (v.b) a partir de 2 de janeiro de 2013, são acrescidos juros de mora calculados pela taxa SELIC, até o último dia do mês anterior ao do pedido, e juros de 1% relativamente ao mês em que o pedido for apresentado; e (vi) a Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto no Decreto.
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Publicadas Resoluções da CAMEX ampliando as listas de bens de capital e bens de informática e telecomunicações sujeitos a alíquota zero de II
17 de fevereiro de 2021 | Resoluções nº 155/2021 e 156/2021 | Câmara de Comércio Exterior
A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) publicou as Resoluções nº 155/2021 e 156/2021, que acrescentam diversos itens, respectivamente, ao Anexo I da Resolução CAMEX nº 14/2020 e ao Anexo I da Resolução CAMEX nº 15/2020, para fins de redução a zero da alíquota do II incidente sobre os bens de capital e sobre os bens de informática e telecomunicações que mencionam, na condição de Ex-tarifários.
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