Resenha Tributária
Resenha Tributária 189
20 de julho de 2020
Presidente da República veta dispositivo que reduzia as alíquotas das contribuições devidas ao Sistema S
15 de julho de 2020 | Mensagem nº 395/2020 e Lei nº 14.025/2020 | Presidência da República
O Presidente da República encaminhou Mensagem ao Presidente do Senado Federal comunicando que decidiu vetar o art. 1º do Projeto de Lei de Conversão nº 17 (MP nº 932/2020), que reduzia as alíquotas das contribuições devidas às entidades integrantes do Sistema S para os seguintes percentuais: (i) 1,25%, para o SESCOOP; (ii) 0,75%, para o SESI, o SESC e o SEST; (iii) 0,5%, para o SENAC, o SENAI e o SENAT; e (iv) para o SENAR: (iv.a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; (iv.b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e (iv.c) 0,1% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial. Ademais, o Presidente da República sancionou Lei determinando que o SEBRAE destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, 50% dos recursos que lhe forem repassados do produto de arrecadação do adicional de contribuição previsto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/1990, referente às competências de abril, maio e junho de 2020.
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Publicado Decreto prorrogando os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada, de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho
14 de julho de 2020 | Decreto nº 10.422/2020 | Presidência da República
O Presidente da República publicou Decreto prorrogando os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário, de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020/2020. Dentre outras medidas, o Decreto dispõe que: (i) o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, de que trata o art. 7º da Lei nº 14.020/2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias; (ii) o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o art. 8º da Lei nº 14.020/2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias; e (iii) o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020/2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de centro e vinte dias. Além disso, o Decreto determina que a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento e vinte dias.
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Publicada Portaria da PGU regulamentando o procedimento para a transação por proposta individual do devedor dos créditos por ela cobrados
14 de julho de 2020 | Portaria nº 14/2020 | Procuradoria-Geral da União
A Procuradoria-Geral da União (PGU) publicou Portaria regulamentando o procedimento para a transação por proposta individual do devedor dos créditos cuja cobrança lhe compete, nos termos da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria AGU nº 249/2020. A Portaria dispõe que a transação terá como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento. Assim, as disposições da Portaria não se aplicam: (i) aos acordos ou transações realizados com fundamento exclusivamente na Lei nº 9.469/1997; e (ii) aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, ainda que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão. Ademais, a Portaria determina que são considerados créditos cuja cobrança compete à PGU os créditos da União não classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. Por fim, fica determinado que a celebração da transação observará os princípios da legalidade, do devido processo legal, da isonomia, da transparência, da moralidade, da razoável duração do processo e da eficiência, e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade, sem prejuízo da observância de outros princípios, em especial dos contidos na Lei nº 9.784/1999.
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Publicada Portaria Conjunta da RFB e da PGFN prorrogando o prazo de validade de certidões de regularidade fiscal
14 de julho de 2020 | Portaria Conjunta nº 1.178/2020 | Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram Portaria Conjunta prorrogando por trinta dias a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data de publicação desta Portaria Conjunta, em decorrência da pandemia provocada pelo COVID-19.
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RFB divulga o planejamento de fiscalização para o ano-calendário de 2020
Plano Anual da Fiscalização | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou o Plano Anual da Fiscalização para o ano-calendário de 2020, dispondo sobre as principais operações fiscais e os valores esperados de recuperação de crédito tributário. Segundo o relatório, o plano de ação da fiscalização da RFB para o ano de 2020 continuará priorizando ações de combate a fraudes fiscais e à sonegação, bem como o processo continuado de verificação da integridade e regularidade das informações prestadas em Declarações e Escriturações Digitais. Nesse sentido, a estimativa da Fiscalização da RFB para o corrente ano é de formalização de crédito tributário decorrente de fiscalização e de revisão de Declarações e Escriturações fiscais da ordem de R$ 191,30 bilhões, via lançamento de ofício, tendo como metodologia para seleção de contribuintes a busca de indícios de ilícitos praticados por pessoas jurídicas de grande e médio porte e pessoas físicas detentoras de elevado patrimônio ou renda. Noutro plano, foram divulgados os resultados das atividades da RFB no ano-calendário de 2019, em que houve a constituição de créditos tributários no montante de R$ 201,66 bilhões, representando valor 7,9% superior ao valor do crédito constituído no ano de 2018.
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Publicada Portaria da RFB dispondo acerca dos procedimentos de registro no Portal de Cadastros da RFB de pessoas jurídicas habilitadas no REPETRO-Sped e no REPETRO-Industrialização
15 de julho de 2020 | Portaria nº 29/2020 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria definindo os procedimentos para registro no Portal de Cadastros da RFB de pessoas jurídicas no regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO-Sped) e no regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (REPETRO-Industrialização). A Portaria estabelece que os procedimentos para obtenção do perfil de acesso e os procedimentos gerais para inclusão, alteração e exclusão de registros serão realizados nos termos da Nota Técnica COREC nº 7/2019. A Portaria prevê que: (i) as pessoas jurídicas habilitadas no REPETRO-Sped deverão ser cadastradas pela unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica a ser habilitada para fins de fiscalização de tributos incidentes sobre o comércio exterior, no módulo “Benefício Fiscal”, constante do Portal de Cadastros RFB; (ii) as pessoas jurídicas habilitadas no REPETRO-Industrialização deverão ser cadastradas pela DRF ou pela DERAT, com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, no módulo “Benefício Fiscal”, constante do Portal de Cadastros RFB.
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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em ZPE
16 de julho de 2020 | Instrução Normativa nº 1.966/2020 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 952/2009, que dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). A Instrução Normativa dispõe que o início do funcionamento da ZPE dependerá do prévio alfandegamento do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior ou a ele destinadas, nos termos da Portaria RFB nº 3.518/2011, de forma a assegurar o controle aduaneiro das operações ali realizadas. Ademais, estabelece que a administradora da ZPE deverá, no prazo de até noventa dias, contado da data de sua constituição, submeter projeto referente aos requisitos e às condições para o alfandegamento à aprovação do chefe da unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o local da ZPE. Dentre outras disposições, a Instrução Normativa determina que, para iniciar suas operações, a empresa autorizada a se instalar em ZPE deverá atender aos seguintes requisitos: (i) estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), nos termos da legislação específica em vigor, inclusive em relação à obrigação acessória de escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e Estoque (Bloco K); (ii) estar habilitado a realizar entradas e saídas de bens em seu estabelecimento por meio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma estabelecida na legislação específica, inclusive no caso de beneficiários não obrigados pela legislação específica da EFD; e (iii) cumprir as exigências de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela PGFN. Por fim, a Instrução Normativa revoga alguns dispositivos da IN RFB nº 952/2009.
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Publicada Instrução Normativa da RFB prorrogando o prazo para apresentação da ECF referente ao ano-calendário de 2019
15 de julho de 2020 | Instrução Normativa nº 1.965/2020 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa prorrogando, em caráter excepcional e até o último dia útil do mês de setembro de 2020, o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF): (i) referente ao ano-calendário de 2019, conforme previsto no art. 3º da IN RFB nº 1.422/2013; e (ii) referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020, conforme previsto no art. 3º, § 4º, da IN RFB nº 1.422/2013.
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Publicada Resolução da CAMEX ampliando a lista de produtos passíveis da redução temporária da alíquota do II para fins de combate ao COVID-19
16 de julho de 2020 | Resolução nº 67/2020 | Câmara de Comércio Exterior
A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) publicou Resolução acrescentando e excluindo itens do Anexo Único da Resolução CAMEX nº 17/2020, que determina a redução a zero da alíquota do II de mercadorias que têm por objetivo facilitar o combate à pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
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Publicada Circular do BACEN prorrogando o prazo para formalização da estrutura inicial responsável pela governança do processo de implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking)
17 de julho de 2020 | Circular nº 4.037/2020 | Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Circular alterando a Circular BACEN nº 4.032/2020, que dispõe sobre a estrutura inicial responsável pela governança do processo de implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) no país. A Circular determina, dentre outras disposições, a prorrogação do prazo para formalização da estrutura inicial responsável pela implementação do Open Banking para 24 de julho de 2020.
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Publicada Carta Circular do BACEN que altera os procedimentos necessários para a adesão ao arranjo de pagamentos instantâneos, desde o seu lançamento
17 de julho de 2020 | Carta Circular nº 4.070/2020 | Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Carta Circular alterando a Carta Circular BACEN nº 4.056/2020, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao arranjo de pagamentos instantâneos (PIX), desde o seu lançamento. A Carta Circular estabelece que as instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade de acesso direto ao DICT ou que, de forma facultativa, desejem acessar diretamente o DICT devem realizar testes formais de homologação, dentre os quais: (i) os testes das funcionalidades de registro, de exclusão, de consulta, de portabilidade, de reivindicação de posse e de verificação de sincronismo de chaves para endereçamento simulando pedidos enviados por instituições que acessam o DICT de forma indireta; (ii) o teste de capacidade; e (iii) o teste da funcionalidade de solicitação de devolução. Ademais, estabelece que as instituições que acessem o DICT de forma indireta devem enviar declaração para o e-mail dict@bcb.gov.br, até 30 de setembro de 2020, com afirmação de que a instituição possui mecanismos adequados de proteção à varredura da sua base de dados interna.