Publicações

Resenha Tributária

Semana dos dias 14/08/2023 a 20/08/2023

22 de agosto de 2023

STF entende pela constitucionalidade de dispositivos que estabelecem medidas despenalizadoras nas hipóteses de parcelamento e de pagamento de créditos tributários

14 de agosto de 2023 | ADI 4.273/DF | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei nº 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.684/2003, que versam sobre medidas despenalizadoras, consistentes na suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento de débitos tributários e na extinção da punibilidade do agente caso seja realizado o pagamento integral. Segundo os Ministros, o legislador ordinário buscou estimular a reparação integral do dano causado ao Erário em decorrência da prática da sonegação, dotando o Estado de condições materiais para cumprir os objetivos da República insertos no art. 3º da Constituição Federal. Ademais, os Ministros consignaram que as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como ultima ratio, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal.

STF reconhece a repercussão geral de discussão envolvendo a manutenção de créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao Estado de origem

14 de agosto de 2023 | RE 1.362.742/MG (RG) – Tema 1.258 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que discute a manutenção do crédito de ICMS relativo às operações internas com combustíveis derivados de petróleo cujas posteriores saídas se dão por operações interestaduais sem a incidência do imposto, à luz do art. 155, § 2º, X, ‘b’, e art. 155, § 2º, II, ‘a’, da CF/1988. Ademais, os Ministros não adentraram na apreciação acerca da aplicação ou não da orientação perfilhada na ADI 4.171/DF à presente discussão e ressaltaram que a matéria em análise transcende o interesse subjetivo das partes.

STJ entende que o prazo decadencial da ação rescisória se inicia somente com o trânsito em julgado da decisão que analisou o pedido de desistência

16 de agosto de 2023 | EREsp 1.834.016/RS | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por unanimidade, entendeu que o prazo decadencial para propositura de ação rescisória só se inicia após o prazo para eventual recurso em face da decisão que analisar pedido de desistência de que trata o art. 998 do CPC, conforme previsto na Súmula nº 401/STJ. Segundo os Ministros, admitir o início do prazo rescisório enquanto pendente exame de pedido de desistência do último recurso no processo originário ou da irresignação contra sua homologação implicaria insegurança jurídica e exigiria da parte interessada o ajuizamento de ação rescisória teoricamente condicional, fundada em coisa julgada futura.  Além disso, os Ministros consideraram que eventual delonga no exame da desistência do recurso ocasionaria a redução do prazo decadencial, o que não se compatibiliza com a referida ação, cujo prazo para propositura não comporta suspensão ou interrupção.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a penhorabilidade de verba remuneratória para pagamento de honorários de sucumbência

16 de agosto de 2023 | REsp 1.954.380/SP e REsp 1.954.382/SP (Repetitivo) – Tema 1.153 | Corte Especial do STJ

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Relator – propôs a fixação da seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)”. Segundo o Ministro, há crucial distinção entre as expressões “natureza alimentar” e “prestação alimentícia”, de modo que o art. 833, § 2°, do CPC/2015, a despeito de abranger todas as espécies de prestação alimentícia, não inclui as demais verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios. Ademais, o Ministro ressaltou que estender a prerrogativa em questão aos honorários advocatícios e, via de consequência, aos honorários de todos os profissionais liberais, implicaria tornar regra a exceção que o legislador reservou apenas para situações extremas. Inaugurando a divergência, o Ministro Humberto Martins antecipou voto para propor a fixação da seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “A verba honorária sucumbencial, em razão de sua natureza alimentar, amolda-se à exceção descrita no art. 833, § 2º, do CPC/2015”. Por sua vez, o Ministro Raul Araújo também adiantou voto divergente para propor a seguinte tese: “Os honorários advocatícios, diante de sua natureza reconhecidamente alimentar, enquadram-se no conceito de prestação alimentícia, podendo o julgador, sopesando as circunstâncias de cada caso concreto e observando a proporcionalidade e razoabilidade, afastar a regra da impenhorabilidade das verbas remuneratórias e das quantias depositadas em caderneta de poupança, na forma prevista no art. 833, § 2º, do CPC/2015”. Pediu vista dos autos o Ministro Luis Felipe Salomão.

Suspenso julgamento do STJ em que se discute a legalidade da IN RFB nº 243/2002 relativa a preços de transferência

15 de agosto de 2023 | REsp 1.787.614/SP | 2ª Turma do STJ

O Ministro Francisco Falcão – Relator – entendeu pela aplicabilidade da IN RFB nº 243/2002, que trata do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL) na apuração dos preços de transferência. Segundo o Ministro, a metodologia dos preços de transferência assegura ao Estado que os fatos geradores de obrigações tributárias não escapem de seu poder tributante, por força da alocação de lucros promovida por contribuinte dotado de projeções empresariais internacionais, de modo que a sistemática consiste na comparação entre uma operação em condições normais de mercado e uma operação entre partes vinculadas, para que se confirme o real preço do bem importado, evitando a indevida exportação de lucros. Nesse sentido, o Ministro consignou que a IN RFB nº 243/2002 consubstanciou a correta interpretação do art. 18 da Lei nº 9.430/1996, sem que houvesse indevida majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, haja vista que a forma de cálculo prevista na referida Lei e pormenorizada pelo art. 42 da referida IN atende à finalidade consagrada pelo sistema do preço de transferência. Pediu vista dos autos o Ministro Mauro Campbell Marques.

Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a reabertura do prazo para adesão ao PERT das santas casas, hospitais e entidades beneficentes

18 de agosto de 2023 | Instrução Normativa nº 2.159/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre a reabertura do prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde (PERT-Saúde). Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) o prazo para adesão ao PERT-Saúde fica reaberto até o dia 14 de novembro de 2023; e (ii) poderão ser incluídos no PERT-Saúde débitos tributários vencidos até 30 de maio de 2023.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que as receitas de JCP devem ser incluídas diretamente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido

17 de agosto de 2023 | Solução de Consulta nº 148/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que, para fins de apuração do lucro presumido, a receita de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo a Solução de Consulta, as referidas receitas compõem a receita bruta e não se submetem aos percentuais de que tratam os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, haja vista que a legislação tributária traz um regramento específico a ser aplicado às receitas de JCP auferidos pelas pessoas jurídicas, independentemente de serem ou não decorrentes da atividade principal, mudando apenas o tratamento tributário com base no tipo de regime de apuração adotado.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a não retenção de tributos em pagamentos pelo licenciamento ou uso de software, desde que o contrato não estabeleça serviços de programação 

17 de agosto de 2023 | Solução de Consulta nº 157/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que, sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação, não estão sujeitas à retenção na fonte de IR, CSLL, PIS e COFINS. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que, conforme legislação específica, somente o serviço de programação está sujeito à retenção de tributos federais na fonte, excluindo-se os demais negócios jurídicos que podem estar presentes em contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso de software.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Portaria da RFB dispondo sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado

14 de agosto de 2023 | Portaria nº 133/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria dispondo sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. Dentre outras disposições, a Portaria indica (i) os dados que devem constar no Requerimento de Certificação OEA; e (ii) os objetivos e requisitos para a certificação no Programa OEA.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Resolução do BACEN estabelecendo requisitos mínimos e ajustes prudenciais para conglomerado prudencial no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado

18 de agosto de 2023 | Resolução n° 334/2023 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN), publicou Resolução dispondo sobre os requisitos mínimos a serem observados no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado e quanto à adoção de ajustes prudenciais por instituição líder de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 que seja composto por pelo menos um banco múltiplo, comercial, de investimento ou de câmbio. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que os instrumentos financeiros incluem (i) títulos e valores mobiliários classificados nas categorias “títulos para negociação” e “títulos disponíveis para venda”; (ii) instrumentos financeiros derivativos; e (iii) demais instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado, independentemente da sua classificação na carteira de negociação. Ademais, a Resolução dispõe que: (i) os requisitos mínimos incluem a adoção de sistemas e controles que devem ser pautados por critérios de prudência e confiabilidade, devendo incluir políticas e procedimentos claramente documentados e atualizados; (ii) os sistemas devem ser integrados aos demais processos de gestão de riscos do conglomerado prudencial.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicado novo Convênio ICMS

17 de agosto de 2023 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 123, de 16 de agosto de 2023 

Altera o Convênio ICMS nº 60/2018, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Compartilhar